Coisa Julgada em Matéria Tributária
(José Alexandre Barboza Junqueira)
Coisa julgada: O processo é um método de aplicação do direito, instrumento de aplicação do direito. Ao mesmo tempo em que é um instituto do Direito, que vincula seus sujeitos, autor, réu e juiz. Sua decisão faz lei entre as partes, nos termos do artigo 472 do CPC. Seu objetivo do processo é a composição justa da lide, que só pode ser alcançada dentro da aplicação dos preceitos do ordenamento jurídico às contingências do caso concreto.A coisa julgada é a eficácia que torna imutável a decisão resultante do processo, pela preclusão ou pelo exaurimento das instâncias recursais, para que haja uma solução efetiva e definitiva, capaz de eliminar o conflito jurídico de forma a tornar indiscutível e imutável a solução ditada pelo órgão judicial.Os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada são traçados pela petição inicial, que é condição do exercício do direito de ação, eis que a jurisdição é inerte, somente agindo por provocação, eis que seu pressuposto é uma lide, um descumprimento de uma prestação, um desvalor, que não pode ser presumido.A diferença entre coisa julgada formal e material, está em que a primeira reside apenas no âmbito do processo em que foi proferida sentença terminativa, podendo o mérito da causa ser rediscutido, uma vez que venha a ser suprido o defeito que redundou na extinção do processo sem julgamento de mérito. Ocorrendo este, tem-se que a eficácia decorrente do exaurimento da atividade jurisdicional torna impossível “o ingresso de novas informações” na lide, “sustando competências discursivas e silenciando os comunicadores” (Gustavo Sampaio Valverde, Coisa Julgada em Matéria Tributária, Quartier Latin, São Paulo, 2004, p. 241).A sentença proferida com base no artigo 267, V, do CPC, traduz extinção do feito sem exame de mérito. Neste sentido, veja-se o artigo 301, IV, V e Vi do mesmo Código.
Resumos Relacionados
- Condições Da Ação
- Jurisdição
- Processo Civil No Brasil
- Pressupostos E Nulidades Processuais
- Setença Penal
|
|