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Natureza Jurídica de Meio Ambiente
(Almir Ramos da Silva)

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A Natureza jurídica do meio ambiente é difusa, pois trata de direito indisponível, patrimônio de todos, é direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibradoNo dizer de José Afonso da Silva “A pessoa publica ou particular não pode dispor da qualidade do meio ambiente ao seu bel prazer, porque Lea não integra a sua disponibilidade. São bens de interesse público dotados de um regime especial, enquanto essenciais à sadia qualidade da vida e vinculados, assim, a um fim de interesse coletivo”. (Excertos da aula do professor Daniel Fink).No nosso ordenamento jurídico os bens se dividem no que tange à sua destinação, em particulares e públicos, conforme art.65 do Código Civil, sendo particulares os pertencentes às pessoas em geral e públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, Estados ou Municípios. O art. 66, inciso I do Código Civil diz que são públicos os bens de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças. A Constituição Federal estabeleceu, no artigo 225, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida; ou seja manteve o meio ambiente como bem público. Modernamente, ante o surgimento dos interesses e direitos difusos e a exemplo do artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, firma-se na doutrina outra forma de bem com característica difusa, ou seja, aquele em que o proprietário é indeterminável, a propriedade é de toda a coletividade. É o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por ter tal característica é considerado como um bem mais amplo do que público.O meio ambiente é conceituado legalmente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,que permite, abriga e rege a vida em todas as formas” (Lei 6.938/81 artigo3º, inciso I). Constituição Federal Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.Referencias bibliográficasExcertos da aula do Professor Daniel FinkMILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2004.



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