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Inquérito Civil em matéria ambiental - Facultatividade
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A FACULTATIVIDADE DO INQUÉRITO CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL
O Inquérito Civil é um instrumento pré-processual, de utilização exclusiva do Ministério Público Federal ou Estadual, que pode culminar ou não com a instauração da Ação Civil Pública em defesa do meio ambiente.
Tal procedimento administrativo de caráter investigatório foi introduzido no ordenamento paulista a partir de 1985. Pela sua concepção original, o Inquérito Civil, conduzido por organismos administrativos, visava a promover atividades investigativas preparatórias, com a pretensão de municiar o Ministério Público para a propositura de eventual ação civil pública.
A idéia, antiga, foi retomada no ano de 1980, após estudos de alguns Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, recepcionada, posteriormente, pela Constituição Federal. Os Promotores de Justiça apresentaram o anteprojeto de lei que veio a culminar com a edição da Lei da Ação Civil Pública, de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, Lei 7.347/85.
A Carta Constitucional consagrou o Inquérito Civil para a proteção do meio ambiente nos artigos 127 e 129, inciso III. In verbis
Artigo 127.O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Artigo 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

No dizer de Edis Milaré, “O inquérito civil, destinado a fornecer provas e demais elementos de convicção que fundamentem a ação do Ministério Público na defesa de valores, direitos e interesses metaindividuais, é procedimento de natureza inquisitorial”.
Assim, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto não ser processo administrativo, mas procedimento que tem o intuito de obter provas e fatos que serviriam para embasar eventual ação judicial.[1]
Somente o Ministério Público pode instaurar um inquérito civil, como acima elucidado, e tramitará sob seu controle.
Diz o texto legal, Lei 7.347 de 24 de julho de 1985:

“Artigo 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis”.

Ao sinalizar faculdade o legislador deixa claro não ser obrigatória sua instauração, sendo que o pressuposto para tal mister é a existência de fato determinado, do qual possa decorrer lesão a direitos ou interesses tutelados pelo Ministério Público.
Todavia, o Promotor de Justiça, que é representante do Ministério Público, tendo a certeza da ocorrência do dano ambiental e apoio em instrução probatória adequada, pode dispensar a realização de tal procedimento, dando início à Ação Civil Pública Ambiental, contra o agente que causou o dano ao meio ambiente. Isso torna evidente ser o Inquérito Civil uma faculdade.
Na seara ambiental, o papel do Promotor de Justiça é crucial para a defesa e preservação do meio ambiente. Assim, quando se tem notícia de qualquer ato ou fato que coloque em risco o ambiente ou já o tenha degradado, comprometendo a sadia qualidade de vida a que todos têm direito, o Ministério Público é obrigado a instaurar o Inquérito Civil para apuração dos acontecimentos.
O Inquérito Civil se instaura por quatro possíveis meios: a) Portaria de instrução; b) despacho admitindo representação; c) determinação do Procurador Geral de Justiça ou; d) determinação do Conselho Superior do Ministério Público.
Conclui-se o Inquérito Civil ou com a propositura da ação civil pública ou com o seu arquivamento, sempre por despacho motivado.


Referências bibliográficas:

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. RT. São Paulo, 2004.




[1] O Contraditório é um princípio constitucional, previsto no Artigo 5º, LIV da Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser acusado sem ser ouvido, uma vez que as partes devem ter as mesmas prerrogativas durante o desenvolvimento da relação jurídica processual. Certo é que mesmo sem a obrigatoriedade e interesse em se estabelecer o Contraditório, dentro dessa fase de investigação, não há impedimento a que seja concedido ao investigado ciência dos fatos em tela, possibilitando esclarecimentos que contribuirão para o desfecho do Inquérito, desde que isto não cause obstáculos aos procedimentos investigatórios



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