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Aluguel Cláusula contratual vincula fiador até a entrega do imóvel, decide STJ Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Com esse entendimento, a Terceira Seção do STJ, por maioria, acolheu os embargos interpostos por Lúcia Yulico Sato para reconhecer a legitimidade passiva da fiadora em ação de cobrança proposta por ela. No caso, Lúcia Sato moveu uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra a Associação dos Nordestinos no Tocantins – Asnoto – e contra a fiadora Maria Mirian Araújo, devido ao inadimplemento de encargos locatícios pelos quais estes se obrigaram. A 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO exonerou da fiança Maria Araújo considerando que a fiadora estaria obrigada ao contrato somente no período de sua vigência, ou seja, de 15/6/1999 a 14/6/2000, e, em decorrência do inadimplemento neste período restringir-se ao mês de maio. Inconformada, Sato interpôs recurso de agravo de instrumento que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado. O recurso especial também foi negado pela Sexta Turma do STJ ao entendimento de que a obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação contratual, mesmo que o pacto locatício contenha cláusula nesse sentido. No julgamento dos embargos, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que a matéria em exame não vinha recebendo tratamento uníssono no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção. Todavia um recente julgamento, ocorrido em 22/11/2006, pôs fim à referida divergência. Na decisão, ficou estabelecido que havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Na hipótese sub judice, verifica-se a existência de cláusula contratual expressa prevendo a responsabilidade da fiadora pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, até a efetiva entrega das chaves do imóvel. Ante o exposto, acolho os embargos de divergência a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da fiadora, afirmou o ministro.
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