O Estudo do Direito Vivo
(Eugen Erlich)
Resenha sobre “o estudo do direito vivo” de Eugen Ehrlich
Opondo-se à concepção de que o direito estaria restrito aos ditames das leis impostas pelo Estado, Eugen Ehrlich realiza uma abordagem dos fenômenos jurídicos a partir de critérios eminentemente sociológicos. Com o pressuposto de que o direito constitui a própria essência da vida social, o mencionado autor ressalta a importância de se vislumbrarem outros fatores no exercício da função jurisdicional além das normas jurídicas positivadas, a fim de que os conflitos intersubjetivos possam ser solucionados de forma mais equânime e eficaz. Em outras palavras, é imprescindível que o operador do direito analise os acontecimentos sócio-econômicos que o cercam e não se atenha única e exclusivamente aos dispositivos de um determinado ordenamento jurídico. Nesse sentido, Ehrlich desenvolve um estudo do direito vivo, cujo cerne se encontra nas próprias transformações inerentes à sociedade.
Primeiramente, o mencionado autor faz uma crítica à ciência jurídica dominante (de cunho positivista), na medida em que a mesma preconiza a primazia das normas legais como se nelas todo o direito existente estivesse contido. Dessa forma, observa-se um certo desprestígio por parte dos positivistas em relação a outras fontes de direito, como os costumes por exemplo. Tal ênfase excessiva às leis significaria, segundo Ehrlich, uma redução abrupta no que concerne ao entendimento dos fenômenos jurídicos e das implicações sociais que lhes são intrínsecas. Assim, o autor salienta que : “querer encerrar todo o direito de um tempo ou de um povo nos parágrafos de um código é tão razoável quanto querer prender uma correnteza em uma lagoa".
Para exemplificar a questão das incompatibilidades entre o direito legislado e o direito vivo, que nasce espontaneamente em meios às relações sociais, Ehrlich cita algumas divergências verificadas entre códigos e a realidade concernente às pessoas. O primeiro desses exemplos se refere à comunhão de bens no âmbito de certas comunidades austríacas. Evidencia-se que os parágrafos do Código Civil austríaco que tratam desse assunto não são compatíveis com as comunhões matrimoniais realizadas pela maior parte da classe camponesa germano-austríaca. Outro exemplo utilizado por Ehrlich é referente ao contrato agrícola de arrendamento. Nesse sentido, o autor ressalta que as poucas determinações sobre o referido assunto que estão contidas nos modernos códigos advêm, em sua maior parte, dos tempos do Império Romano, com sua economia baseada em latifúndios, sendo de certo modo obsoletas quando se consideram as interações sociais hodiernas. A mesma discrepância se verifica no âmbito do direito de família. Conforme menciona Ehrlich, há uma contradição inequívoca entre a regulação realmente implementada pelas famílias e a que o código civil determina.
Em contraposição a uma análise estritamente legalista dos fenômenos jurídicos, o autor supracitado propõe que eles sejam vistos e compreendidos sob um enfoque histórico e sociológico. Opondo-se à exclusividade do direito legislado, Ehrlich salienta a existência de um direito vivo, cujas fontes principais são os modernos documentos (contratos, pactos matrimoniais etc), a observação direta da vida, do comércio e da conduta humana, usos e costumes de todos os grupos, e não apenas daqueles reconhecidos juridicamente.
A partir do entendimento do direito vivo como aquele que advém diretamente das relações sociais, Ehrlich sustenta a tese de que a Sociologia Jurídica deve concentrar seus estudos nesse direito específico. Assim, as análises sociológicas devem dirigir-se primeiramente ao concreto, isto é, às relações do cotidiano social e de direito, entre outras. Recebendo nítidas influências do jurista alemão Savigny, Ehrlich ainda menciona que o direito só pode ser explicado em um contexto histórico. Etal contexto não se refere necessariamente a um passado longínquo, mas ao tempo presente no qual o direito vivo se estabelece.
Após toda essa análise acerca do direito vivo concebido por Ehrlich, pode-se verificar que o âmago dos acontecimentos jurídicos realmente se encontra em meio às relações sociais, uma vez que os diferentes grupos de indivíduos têm suas interações constantemente modificadas com o decorrer do tempo. Isso significa que há uma impossibilidade prática de que o direito posto pelo Estado seja suficientemente capaz de regular os diversos tipos de relações que os indivíduos estabelecem entre si. Por esse motivo, a compreensão do direito vivo é fundamental para que haja uma abordagem dinâmica e crítica em relação aos fatos jurídicos.
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