Desapropriação
(Robson Sousa)
Desapropriação - Procedimento pelo qual o Poder Público transfere, compulsoriamente, para si a propriedade de bem móvel ou imóvel pertencente a terceiro, para atender interesse social, utilidade pública ou necessidade pública, em regra, mediante pagamento de justa e prévia indenização. Dessa forma expropriar ou desapropriar pode ser entendido como o ato de transferir bens privados para o domínio público. Na desapropriação há aquisição originária da propriedade, por meio de uma transferência forçada, não importando que o terceiro tenha o justo título e boa-fé do bem expropriado. A desapropriação pode ser feita em favor das pessoas de direito público ou de pessoas de direito privado delegadas ou concessionárias de serviço público. Excepcionalmente, pode ser realizada por pessoas de direito privado que desempenhem atividade de interesse público. Pode ser expropriado tudo aquilo que é objeto de desapropriação, ou seja, bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, inclusive os direitos. Os bens públicos também são passíveis de desapropriação. A União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios; e os Estados poderão desapropriar bens de Município. Importante delinear as hipóteses de desapropriação, que são: necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Necessidade pública ocorre quando a administração está diante de uma situação de risco iminente; a utilidade pública verifica-se que a desapropriação torna-se conveniente ao atendimento do interesse público; já no interesse social está presente a finalidade de reduzir as desigualdades sociais. A declaração de utilidade pública genérica pode ser feita pela União, Estados e Municípios. Já a declaração de utilidade pública para fins de reforma agrária somente pode ser decretada pela União (art. 184, CF/88). Na declaração de desapropriação pode ocorrer a caducidade após cinco anos nos casos de necessidade e utilidade pública, e o prazo de dois anos por interesse social. Eventualmente, pode a administração necessitar da imissão provisória na posse, já no início do procedimento expropriatório. Para que isso ocorra, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a) declaração de urgência pelo poder público; b) pedido expresso de imissão; c) depósito do valor arbitrado em juízo. Na desapropriação são cumuláveis juros compensatórios (atualização do valor devido) e juros moratórios (pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação), e deverão ser contados a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que a indenização deveria ser paga. Ocorrendo a desapropriação não pode eventuais prejudicados por essa medida, reivindicar o bem imóvel, não há evicção. Por meio da retrocessão, o Poder Público (expropriante) obriga-se a oferecer o bem ao antigo proprietário (expropriado), que deverá devolver o valor da indenização atualizado, caso esse bem não seja utilizado para o interesse, necessidade ou utilidade pública motivadora da desapropriação. Violado o direito de preferência, o expropriado dispõe de 5 anos para ajuizar a ação de retrocessão pleiteando perdas e danos. Pode ocorrer o controle jurisdicional mediante ação direta (art. 20 do Decreto-Lei 3.365/61) quando não forem observados os elementos constitutivos da medida declaratória. Desapropriação indireta é a apropriação pelo poder público de bem de terceiros, sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Para combater esse medida da administração pública cabe ao terceiro as ações possessórias previstas no ordenamento jurídico. Segundo jurisprudência do STJ só pode pedir indenização na desapropriação indireta o legítimo proprietário, pois somente ele pode sofrer esbulho. Direito de extensão – o antigo proprietário (expropriado) pode exigir do Poder público que a desapropriação e a indenização atinja a totalidade do bem desapropriado, quando a parte remanescente tiver seu valor reduzido ou não mais tiver valor econômico. Tredestinação – ocorre quando o bem desapropriado não é aplicado de acordo com o previsto no ato de desapropriação. O bem desapropriado é transferido indevidamente a terceiro ou houve prática de desvio de finalidade. Desapropriação confiscatória – é o confisco de terra usada para plantar drogas ilícitas (art. 243, CF/88). Desapropriação urbana – é a desapropriação realizada pelo município com o objetivo de atender a política urbana. Desapropriação por zona – desapropriação de área maior que o necessário para a execução da obra ou do serviço público. Abrange áreas contíguas ou que vierem a sofrer valorização em decorrência da obra ou serviço público. Desapropriação rural – desapropriação de imóvel rural que não está atendendo a função social. Por fim, não se pode confundir desapropriação com requisição administrativa. Na desapropriação ocorre a perda da propriedade, enquanto que na requisição o proprietário é apenas obrigado a deixar que administração pública use temporariamente o bem. Escreva o seu resumo aqui.
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