Bens Públicos
(Robson Sousa)
BENS PÚBLICOS Segundo o art. 98 do novo Código Civil Brasileiro, “ são bens públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem”. Assim, podemos entender que são os bens pertencentes à União, aos estados, aos municípios, ao Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas (também denominadas de fundações autárquicas). A princípio as empresas públicas e sociedades de economia mista pertencentes aos entes federados não possuem bens públicos. Entretanto, parte da doutrina tem admitido que determinados bens dessas entidades devem ser considerados como público. Como exemplo, alguns citam os bens pertencentes aos correios (ECT). Esses bens quanto à sua destinação são classificados em três espécies: a) de uso comum – podem sem usados por todos sem distinção, ex. praças, ruas, estradas; b) de uso especial – são destinados a um serviço ou estabelecimento público, local onde se realiza uma atividade pública ou presta um serviço ao administrado, ex. universidade e escolas públicas, museus e teatros públicos, postos de atendimento do INSS e da Receita Federal, prédios da prefeitura municipal, etc.; c) dominicais (dominiais) - são, por exceção, os bens de domínio público que não tem destinação exclusiva, prontos para serem utilizados ou alienados, ou mesmo, serem transferidos de acordo com o interesse da administração pública. Afetação é a destinação de um bem para uso comum ou especial, assim não pode ser alienado. A desafetação é a retirada da destinação exclusiva do bem, passando ser destinado a qualquer uso público, são os bens dominicais. Os bens desafetados podem ser alienados desde que sigam os preceitos relativos à alienação da coisa pública. Os bens públicos são classificados como: a) impenhoráveis (não pode ser penhorado pelo credor da fazenda pública); b) imprescritibilidade ( não podem ser adquiridos por usucapião); c) não onerabilidade ( não podem ser gravados com ônus reais); d) alienabilidade condicionada (admite alienação apenas nos casos previstos em lei). As pessoas jurídicas de direito público podem adquirir bens da seguinte forma: a) contrato particular (compra e venda, permuta, doação ou dação em pagamento); b) usucapião (aqui a ocupação pacífica é do ente público, que o adquire pelos prazos de ocupação previstos na Constituição Federal e na Código Civil); c) desapropriação (aquisição forçada de bem para atender necessidade pública, utilidade e interesse público; d) acessão (formação de ilhas, aluvião, avulsão ou abandono de álveo); e) aquisição causa mortis (a União, o Distrito federal e o município adquire o bem por sucessão); f) arrematação (execução em praça pública ou leilão); g) adjudicação ( aquisição do bem penhorado pelo credor); h) resgate em enfiteuse ( resgate da coisa dada em enfiteuse). São os principais bens da União (federais): a) terras devolutas necessárias à defesa da fronteira, das fortificações e construções militares; b) os lagos e rios limítrofes com outros países; c) o mar territorial; d) terrenos de marinha e seus acrescidos; e) os potenciais de energia elétrica; f) os recursos minerais, inclusive os do subsolo; g) as terras devolutas necessárias à proteção ambiental; h) as cavidades subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; i) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; j) os lagos e rios que banhem mais de um estado. Esta enumeração não é taxativa, podem haver mais bens da União. São bens estaduais e distritais: a) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito; b) as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio; c) as ilhas fluviais e lacustres exclusivas de seu território; d) as terras devolutas não pertencentes á União. Essa descrição também não é taxativa. São bens dos municípios: a Constituição não tratou da repartição dos bens municipais, mas pode-se citar os seguintes: ruas, praças, jardins públicos, os logradouros públicos do município.
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