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CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Rodolfo Vasconcelos)

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Constituição do Crédito Tributário. O Crédito Tributário decorre do lançamento de uma obrigação tributária criada em função de uma lei. A obrigação tributária é "ex lege", ou seja, é decorrente de lei. A lei cria o tributo e o fato gerador. Daí, ocorrido o fato gerador e nascida a obrigação tributária, o sujeito ativo deverá declarar o crédito tributário por meio de lançamento. A obrigação tributária se constitui pela ocorrência do fato gerador, antecedendo o crédito tributário no tempo. Não há possibilidade de o crédito tributário preceder a obrigação, já que o crédito decorre da obrigação (art. 139 do CTN). A obrigação existe independente do crédito, mas este depende sempre daquela. Art.139, CTN – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Teoricamente, o crédito tributário nada mais é que a expressão monetária da obrigação a que corresponde (Rafael Moreno Rodrigues). Art, 142, CTN – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo cado, propor a aplicação da penalidade cabível. Lançamento: Conceito: Procedimento Administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. É uma atividade privativa da autoridade administrativa. A atividade do lançamento é obrigatória e vinculada aos termos e à vontade da lei, sob pela de responsabilidade funcional (art. 142) Há, em realidade, uma autonomia do crédito tributário em relação à obrigação, conforme preceitua o artigo 140 do CTN, quando diz que "as circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem". Uma vez efetivado, isto é declarado regularmente o crédito tributário, só pode ser modificado ou extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN (art. 141) Art. 141, CTN – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas , sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Lançamento – ato declaratório ou constitutivo? Houve época em que os doutrinadores se dividiam, uns defendendo a tese declaratória, outros a constitutiva. (Autor ) defende a corrente de que o lançamento possui caráter de um ato administrativo declaratório, em face do que dispõe os artigos 143 e 144 do CTN. Neste sentido, Rubens Gomes de Souza declara: "O lançamento é um ato declaratório: com efeito, já sabemos que o nascimento da obrigação tributária decorre do fato gerador; o lançamento apenas faz a constatação e a valoração desse fato. O elemento constitutivo da obrigação tributária portanto é o fato gerador, e o lançamento é o seu elemento declaratório" Alteração ou revisão do lançamento O art. 145 determina os casos em que "o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser alterado", quais sejam: Impugnação do sujeito passivo; Recurso de ofício; e Inciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149, o seja: - quando a lei assim o determine; - quando a declaração não seja prestada no prazo e na forma da legislação tributária; - quando a pessoa legalmente obrigada, deixa de prestar esclarecimentos à autoridade competente; - quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto aos documentos; - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada; - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiros, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não comprovado quando lançamento anterior; - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou, ou omissão da de ato ou formalidade essencial. Espécie de lançamento a) Lançamento de ofício, unilateral ou direto: É efetuado sem qualquer participação ou intervenção do contribuinte. A denominação lançamento de ofício é empregada por alguns autores em virtude de este tipo de lançamento ser efetuado pela autoridade administrativa, em função do ofício que exerce. Unilateral porque participa do lançamento apenas a autoridade administrativa, e direto devido à participação direta e exclusiva da mesma autoridade. É o caso do IPTU, onde a própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da pena cabível, se for o caso (art. 142 CTN). A conclusão desta modalidade de lançamento ocorre com a notificação do contribuinte; b) Lançamento por declaração Está prevista no atr. 147 do CTN, quando diz: "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação". NO caso de o contribuinte cometer erros, apuráveis no exame da declaração, estes serão retificados pela autoridade administrativa de ofício. Outrossim, a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte ou declarante, quando vise reduzir ou excluir o tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento (art.147, § 1o., do CTN) Obs: Atualmente não é adotada pelo fisco. c) Lançamento por homologação ou autolançamento Está previsto no art. 150, do CTN: "O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Para Rafael Moreno Rodrigues: "Lançamento por homologação é aquele no qual a lei atribui ao contribuinte, praticamente, toda a série de tarefas necessárias à constituição do cr';edito tributário. É usual, que o devedor do imposto emita documentos fiscais, escriture livros especiais para demonstrar a determinação da base de cálculo e obter o produto deste pela alíquota correspondente, apurando assim o montante do tributo devido, que terá a obrigação de recolher, sem qualquer participação direta da administração tributária." Exemplos: IPI, ICMS, ISSQN e IR. Se a lei não fixar o prazo para a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirando esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (art. 150 § 4o., do CTN). SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Somente a lei pode suspender, extinguir, ou excluir o crédito, ou na forma e nas hipóteses previstas na lei. Suspensão do Crédito Tributário A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem a característica de ser transitória ou temporária. Trata-se de dilatação ou prorrogação do prazo de pagamento. De acordo com o art. 151 do CTN, são casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: I a moratória II o depósito do seu montante integral; III as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributár



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