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Conflito Aparente de Normas
(Robson Sousa)

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Ocorre o conflito quando mais de uma norma regula um mesmo fato criminoso, mas apenas uma delas é aplicável. Vale lembrar que o autor do delito não pode ser condenado mais de uma vez pela mesma conduta criminosa (nom bis in idem). Quando ocorrer mais de um crime pelo mesmo autor. Para existir conflito aparente de normas são necessários os seguintes elementos: a) pluralidade de normas; b) unicidade ou unidade de fatos; c) aparente aplicação de todas as normas de fato; d) efetiva aplicação de apenas uma norma. Para resolver essas questões aplica-se os princípios a seguir expostos. Princípio da especialidade ( lex specialis derrogat genarali) – quando ocorrer o crime e houver duas normas aparentemente aplicáveis a ele e uma delas for mais específica que a outra, deve o julgador aplicar a mais específica. Ex. homicídio e infanticídio – quando a mãe mata o filho durante o parto, aplica-se o infanticídio pois ele contém todos os elementos do crime ( matar + alguém + filho + após o parto + estado puerperal). Aqui não importa se a norma é mais ou mentos grave. Princípio da subsidiariedade (lex primaria derrogat subsidiariae) – quando ocorrer o crime e houver duas normas aplicáveis a ele e uma puder ser considerada subsidiária da outra, aplica-se a norma principal em detrimento da norma subsidiária. A norma subsidiária é aquela que descreve uma violação menor do que a norma principal. Ex. Estupro e constrangimento ilegal, aplica-se a pena do estupro que abrange o constrangimento, pois o estupro prevê um grau maior de violação do bem jurídico. Princípio da consunção ( lez consumens derogat legi consuptae) – quando um fato definido como crime faz parte da preparação, consumação ou exaurimento de outro crime. São as seguintes hipóteses aplicáveis ao princípio da consunção: a) crime progressivo ( de minus a plus) – quando o agente, desejando desde o início praticar uma determinada conduta mais grave, para alcançá-la pratica um outro delito; b) progressão criminosa em sentido estrito- o agente de início pretende praticar um delito, no entanto, muda de idéia, logo em seguida, resolve praticar outro crime; c) antefactum não punível – quando o fato anterior menos grave é praticado como meio necessário para a realização de outro; d) postfactum impunível – é o fato menos grave praticado contra o mesmo bem jurídico da mesma vítima após a consumação de um primeiro crime; e) crime complexo – é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes autônomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias do crime complexo. Princípio da alternatividade – Aplica-se nos chamados tipos alternativos mistos em que a norma descreve várias formas de execução de um mesmo delito: Ex. tráfico de drogas aquele que transporta, vende ou expõe a venda comete um único crime. Nelson Hungria resume o conflito aparente de normas da seguinte forma: a) a norma especial exclui a geral; b) a norma relativa a crime que passa a ser elemento constitutivo ou qualificativo de outro é excluída pela norma atinente a este; c) a norma incriminadora de um fato que é meio necessário ou norma fase de preparação ou execução de outro crime é excluída pela norma a este relativa; d) a norma penal que prevê vários fatos, alternativamente, como modalidades de um mesmo crime, só aplicável uma vez, ainda quando os delitos são praticados, pelo mesmo agente, sucessivamente.



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