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Comunicação de Atos Processuais
(Robson Sousa)

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COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS CIVIS A comunicação dos atos processuais nasce diante da necessidade de cientificar as partes sobre atos praticados e a serem praticados. Para o desenrolar do processo é imprescindível que os atos judiciais sejam comunicados. São formas de comunicação dos atos processuais: a) cartas precatórias – para outra comarca, dentro do território nacional; b) cartas rogatórias – para outro país; c) carta de ordem – de um tribunal para um juiz que lhe esteja subordinado; d) citações – por correio, por mandado judicial, por edital e por hora certa; e) intimação – para cientificação de atos e termos do processo ( ato já praticado); f) notificação – para comunicar que seja praticado um determinado ato pelas partes ( ato futuro). Para melhor entendimento será exposto alguns detalhes sobre a citação que é a mais importante comunicação dos atos processuais. Citação, deriva do latim “ciere” , que significa por em movimento, agitar, chamar, convocar. Para o artigo 213 do Código de Processo Civil (CPC): “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Como se vê, na citação, que ato exclusivo do juiz, ocorre o chamamento do réu a juízo para se manifestar sobre a ação contra ele proposta. Cabe ressaltar que a citação é garantia fundamental que está alicerçada no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, CF/88). São modalidades de citação: a) por mandado judicial – feita pessoalmente ao réu pelo oficial de justiça; b) pelo correio – é a regra, feito pelo correio para qualquer lugar do país, por meio de carta com aviso de recebimento; c) por edital – quando réu se encontre em lugar incerto e não sabido ou o lugar for inacessível; d) por hora certa – quando o réu se oculta para não receber a citação do oficial de justiça. A citações, em regra, devem conter: a) nome do autor e do réu bem como seus domicílios; b) cópia da petição inicial; c) advertência que os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, se não forem contestados (desde que verse sobre direitos disponíveis); d) comunicação pleiteada pelo autor; e) data da audiência; f) cópia do despacho determinando a citação; g) prazo para defesa; h) assinatura do juiz. São requisitos de validade do edital: a) a afirmação do autor ou a certidão de oficial de justiça que declare estar o réu em lugar incerto ou não sabido; b) afixação do edital na sede do juízo e certificada pelo escrivão; c) publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no diário oficial e outras duas vezes no jornal local; d) prazo para contestar ( variável de 20 a 60 dias). São requisitos para a validade da citação por hora certa: a) o oficial Ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários diferentes; b) haver suspeita de ocultação do réu; c) informar a qualquer pessoa da família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a entrega da citação; d) no dia marcado retornará, não encontrando o réu, entregará a citação a algum familiar ou vizinho do réu. A citação válida produz os seguintes efeitos: a) prevenção; b) litigiosidade do objeto discutido em juízo; c) litispendência; d) constituição do devedor em mora; d) prescrição. Vale lembrar que, com a recente reforma do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei nº 11.208/2006), o juiz poderá declarar a prescrição de ofício. Outro ponto a ser destacado é que o CPC não estabelece distinção entre intimação e notificação, cita apenas de forma geral a comunicação de atos processuais no decorrer do processo (art. 234). Essa distinção é feita apenas pela doutrina.



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