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Prescrição Tributária
(Robson Sousa)

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Preliminarmente, é importante entender que prescrição é o não exercício do direito dentro de um prazo legal. Ou seja, perda do direito de ação, o direito material torna-se inexigível. Para os processualistas civis a prescrição em direito privado é renunciável, de forma escrita ou tácita, não podendo ser alterada pela vontade das partes. No direito tributário, a prescrição, que é uma forma de extinção do crédito tributário, pode ser entendida como o prazo que a fazenda pública tem para propor a execução do crédito tributário. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), artigo 174, a ação de cobrança desse crédito extingue-se em 5 (cinco) anos. Como se vê, esse prazo é para o ente tributante (União, Estado, Município e Distrito Federal) cobrar seu tributo, se não cobrar, extingue-se o próprio crédito fiscal. Decorrido o prazo (5 anos) não pode mais inscrever o contribuinte em dívida ativa, e por conseqüência, não deve recusar a emissão de certidão negativa de débito (CND). Na linguagem popular, o contribuinte não deve mais e seu nome estará “limpo”. Cabe reforçar que com a ocorrência de prazo prescricional a fazenda pública não pode cobrar judicialmente do sujeito passivo, após decorridos o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento. A prescrição tributária pode ser decretada de ofício pelo juiz, deve ser alegada pela parte. A jurisprudência vem assentando que a prescrição intercorrente pode ser decretada pelo juiz, desde que o devedor não seja localizado e ocorra inércia da fazenda pública por período superior a cinco anos. Portanto, a prescrição intercorrente ocorre durante o processo de execução fiscal da fazenda pública. Entretanto, na súmula 106-STJ prescreve que se a demora ocorreu por conta da máquina judiciária e não por inércia do Fisco, não há que se falar em prescrição intercorrente. Está previsto na legislação tributária a suspensão e a interrupção da prescrição. Na interrupção apaga-se o prazo já decorrido, e começa a contar de novo. Na suspensão apenas paralisa-se o prazo enquanto perdurar a causa suspensiva. Ocorre a interrupção dos seguintes casos (art. 174, parágrafo único): a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. Já a suspensão está prevista nos seguintes dispositivos do CTN ( art. 151, I a IV; art. 161, parágrafo único) e no artigo 2º, § 3º Lei de execução Fiscal – Lei 6830/80 (inscrição na dívida ativa- suspende por 180 dias) e art. 6º da Lei 11101/05 ( decretação de falência ou deferimento de recuperação judicial também suspende a precrição).



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