BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Identificando tributos
(Bruno Ropf)

Publicidade
Identificando tributos A primeira dificuldade que se nos antepõe consiste em saber se há critério legal-científico para identificar os tributos que integram nosso sistema tributário. Este critério deverá abranger os dois aspectos antes mencionados, o legal e o científico. Ademais, outro critério seria ou insuficiente ou claudicante, isto porque a obrigação tributária sempre decorre de lei. Como conseqüência, o aspecto científico do critério identificador de tributos deverá seguir gênese idêntica, vale dizer, a lei. Porém, onde poderia ser encontrado tal critério ? Qual seria esse instrumento que nos permitiria examinar os tributos e determinar, com segurança, a que espécie tributária pertenceriam ? Estas questões são de todo relevantes, porquanto a priori nem mesmo o texto constitucional, apesar de haver efetuado a repartição de competências tributárias, não fornece critério algum para descobrir a que espécie tributária diz respeito tal ou qual tributo. Com efeito o critério acima referido é o fato gerador, ou hipótese de incidência, como preferem alguns. O fator gerador do tributo, ousaríamos afirmar, é o componente jurídico mais relevante para identificá-lo; é, por assim dizer, o DNA do tributo. Por outro lado é inexeqüível construir uma Teoria Geral de Direito Tributário desconsiderando a importância teórica e prática do fato gerador. Este revelará sua importância em estágio inicial e durante todo o processo de análise do tributo. É o próprio Código Tributário Nacional, no caput de seu art. 4.º, a nos informar de que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. Através do fato gerador podemos constatar se estamos diante, por exemplo, de tributo vinculado, i.é, taxa ou contribuição de melhoria, ou se nos deparamos com tributo não vinculado, ou seja, imposto. É sabido que os fatos geradores dos tributos vinculados enunciam, de plano, as finalidades destes. Assim, o fato gerador de uma taxa, será, na dicção do art. 77 do CTN, o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Inexistindo serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição inexistirá vínculo entre a atuação estatal e o contribuinte e, portanto, o tributo em questão não será uma taxa. Bom recordar que o CTN exige, na descrição do fato gerador da taxa, quando não se trate de exercício regular do poder de polícia, serviço público específico, de modo que o valor cobrado por uma concessionária de serviços públicos incumbida da conservação de estradas, consistirá em preço público ou tarifa, algo totalmente distinto do tributo em foco. Quanto aos tributos não vinculados, seus fatos geradores apontam logo de início, a ausência de vínculo entre a atuação estatal e o contribuinte, dispensando a exigência de apresentação das finalidades a que se destinam. Seguindo o fio condutor do raciocínio exposto, o fator gerador de determinado tributo pode indicar também qual o ente federativo competente para instituí-lo e cobrá-lo de tal sorte que no caso de propriedade situada dentro dos limites urbanos – fato gerador do IPTU – competente será o Município, para instituí-lo, cobrá-lo ou para conceder isenção; tratando-se de propriedade situada fora dos limites urbanos – fato gerador do ITR – competente, no mister, será a União. O fato jurídico é idêntico – propriedade - todavia os fatos geradores, distintos, permitirão concluir que os tributos dirão respeito a entes tributantes igualmente distintos, ou, dito de outra maneira, dirão respeito a entes tributantes possuidores de competências tributárias diversas. O mesmo se pode afirmar quando se cuida de estabelecer diferenças entre Contribuição de Melhoria, tributo vinculado e o IPTU, tributo não vinculado. Vê-se, no art. 81 do CTN que a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicasde que decorra valorização imobiliária, sendo esta expressão seu fato gerador. Noutro giro, o IPTU, constante do art. 32 do CTN, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Para a imposição do segundo basta o fato jurídico da propriedade, ao passo que no tocante ao primeiro é condição de imponibilidade além do fato jurídico da propriedade, que esta venha a valorizar-se em decorrência de obra pública. Por fim, o critério acima apresentado servirá, outrossim, para estabelecer diferenças entre tributos da mesma espécie, por exemplo, entre impostos. Vejamos os arts. 155, I e 156, II, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; É a forma da transmissão, ou, mais precisamente a causa da transmissão, o fato gerador de um ou de outro imposto. Caso a transmissão de um mesmo imóvel ocorra em razão de óbito do transmitente o tributo será não vinculado, da espécie tributária imposto, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Se a transmissão se der, por ato entre vivos, e.g, compra e venda, incidirá tributo não vinculado, da espécie tributária imposto, de competência dos municípios. Todas essas considerações e análises nos remetem ao disposto no art. 142 do CTN, o qual encarece a importância de verificar, ao lançar-se o tributo, constituindo o crédito tributário, a ocorrência ( ou não ) do fato gerador correspondente à obrigação tributária. Bem de ver que, como demonstramos acima, um mesmo fato jurídico não implica, necessariamente, o mesmo fato gerador, imprescindível para a correta investigação da natureza jurídica dos tributos que compõem o Sistema Tributário Nacional.



Resumos Relacionados


- Responsabilidade Tributária

- Questão Comentada - Conceito De Lançamento Tributário

- Direito Tributário- Generalidades E Principios

- Direito Tributário - Responsabilidade Tributária

- Lançamento Tributário



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia