Livros Comerciais
(Robson Sousa)
Alguns livros de escrituração são necessários para que o empresário ou a sociedade empresária cumpra as formalidades previstas na legislação comercial e no Código Civil. Sua função é organizar os negócios do comerciante e servir de prova da atividade para terceiros, principalmente perante a autoridade fazendária. O próprio Código Civil prevê em seu artigo 1.179, que as empresas terão que manter um sistema de contabilidade baseado em escrituração de seus livros. Alguns livros são obrigatórios, outros são facultativos. Atualmente, para as empresas em geral, é obrigatório apenas o livro diário. No entanto, caso não utilize o livro diário o comerciante apenas responderá quando ocorrer Falência (art. 186 da Lei 11.101/2005). O livro diário pode ser substituído por fichas, quando a empresa adote o sistema de escrituração mecânica ou eletrônica. Entende-se por diário – o livro que retrata as atividades do empresário, devendo ser lançadas, diariamente, todas as operações comerciais, os títulos de créditos emitidos, fianças e outras atividades que espelhem a movimentação diária. O livro diário pode ser substituído por balancetes ou balanços diários, desde que observadas as formalidades legais. O resumo, em regra, é lançado no balanço anual. Não se pode esquecer que existem os livros obrigatórios especiais que são adotados por determinados regimes comerciais, como exemplo, cita-se a obrigatoriedade de utilização dos livros relacionados no art. 100 da Lei 6404/76 pelas sociedades anônimas. São livros obrigatórios especiais: a)registro de duplicatas (exigido dos comerciantes que emitem e descontam duplicatas); b) entrada e saída de mercadorias ( dos donos de armazéns gerais); c) diário de entrada, diário de saída, diário de leilão, contas correntes, livro-talão e protocolo (dos leiloeiros); d) cadernos manuais e protocolo (para os corretores de mercadorias); e) registro de ações nominativas, atas de assembléias gerais, livro de atas e pareceres do conselho fiscal e outros previstos na Lei das S/A (para as sociedades anônimas). Existem também alguns livros que são facultativos: a) razão; b) caixa; c) contas correntes; d) borrador; e) estoque. A escrituração de livros comerciais exigem algumas formalidades: a) idioma e moeda nacional; b) forma contábil; c) ordem cronológica; d) sem rasuras ou borrões; e) autenticação do início e fim do livro; f) registro público. Segundo o artigo 379 do CPC e o artigo 226 do CC, quando os livros são escriturados dentro das formalidades previstas, eles podem fazer prova a favor e contra o comerciante. Os livros comerciais estão protegidos pelo princípio do sigilo, suas informações não podem ser manuseadas ou publicadas sem a autorização do comerciante. A exceção é feita nos casos de fiscalização das autoridades fazendárias ou mediante autorização judicial. Importante lembrar que o microempresário e o empresário de pequeno porte (Lei 9481/99) estão dispensados dessas formalidades de escrituração contábil. Em regra, somente os profissionais devidamente inscritos no Conselho Regional de Contabilidade poderiam fazer escrituração comercial. No entanto, a prática mostra-se que essa afirmação não é totalmente verdadeira.
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