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Legitimidade do MP para propor a Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos
(Ana Carolina Martins)

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O Ministério Público, como instituição permanente a essencial à função jurisdicional do Estado, cuja função precípua é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo detentora de garantias funcionais, é certamente a entidade mais bem aparelhada para agir como substituto processual em nome da sociedade na defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. Por conseguinte, se proporcionará maior acesso à justiça e à própria prestação jurisdicional aos cidadãos, que, muitas vezes, deixam de pleitear em juízo direitos que lhe são assegurados, seja por desconhecimento, por ausência de patrocínio ou até mesmo por considerá-los irrisórios se comparados às custas e tempo despendidos com o processo. Além do que, a atuação do Ministério Público representará medida de economia processual, uma vez que se evitará que inúmeras demandas sejam propostas como o mesmo objeto. Contudo, a legitimação do Ministério Público não deve ser irrestrita a quaisquer hipóteses. É mister que esteja presente a relevância e conveniência social, bem como a adequação com a função institucional desempenhada pelo Parquet. A relevância social é auferida conforme a natureza do dano (saúde, segurança e educação públicas); dispersão dos lesados (a abrangência social do dano, sob o aspecto dos sujeitos atingidos); ou o interesse social no funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico (previdência social, captação de poupança popular etc). Já a compatibilidade com a função institucional encontra amparo quando o direito ou interesse relaciona-se com a ordem jurídica, com o regime democrático, interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no artigo 127 da Magna Carta. Mesmo que o interesse tenha caráter disponível será possível a de tutela pelo MP, se houver adequação com tais finalidades.



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