Dívida Ativa
(diversos)
Preliminarmente, é importante saber que a dívida ativa divide-se da seguinte forma: a) tributária (decorre descumprimento de obrigação principal e acessória decorrente de tributo); b) não-tributária (os demais créditos da fazenda pública não relacionados a tributos, ex. aluguéis, indenizações, multas não-tributárias. Para alguns tributaristas essa divisão não existe mais.
Divida ativa Tributária - Segundo o art. 201 do Código Tributário Nacional é a dívida proveniente do crédito tributário, regularmente inscrita no Fisco, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, conforme previsto na lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Após sua inscrição em dívida ativa o crédito tributário continua a ser atualizado e rende juros de mora para a fazenda pública.
Segundo o artigo 202, do CTN, na inscrição em dívida ativa constará os seguintes dados: a) nome do devedor e endereço; b) quantia devida e forma de cálculo dos juros; c) origem e natureza do crédito; d) data de inscrição; e) número do processo administrativo que originou o crédito.
A atribuição para inscrever em dívida ativa pertence à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações autárquicas. Nesse rol de autarquias pode ser incluídos os Conselhos Federais e Regionais de fiscalização de profissões.
O crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, além de ter efeito de prova pré-constituída. Lembre-se que a presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca.
O processo de execução fiscal deve ser instruído com a certidão de inscrição em dívida ativa. Não obedecendo esse requisito o processo será extinto sem julgamento do mérito.
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