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Eficácia da Norma Constitucional
(diversos)

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Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, a doutrina apenas gradua os efeitos e aplicabilidade dos dispositivos constitucionais. A seguir será exposta a classificação utilizada pelo Professor José Afonso da Silva.

1. Normas constitucionais de eficácia plena – são as normas de aplicabilidade imediata, direta e integral, não depende da edição de qualquer legislação posterior. Elas bastam por si mesmas e assim podem e devem ser aplicadas de forma imediata. São auto-aplicáveis.

2. Normas constitucionais de eficácia contida – Elas também são de aplicabilidade imediata, no entanto, seus efeitos podem ser limitados por legislação infraconstitucional. Caso o legislador não crie norma restritiva, a norma constitucional terá aplicabilidade plena e imediata.

3. Normas constitucionais de eficácia limitada – dependem de edição de norma infranconstitucional para sua aplicação. Para alguns autores, ela possui eficácia imediata mínima, mesmo não sendo a princípio auto-aplicável, pois elas geram alguns efeitos jurídicos imediatos (impedem a edição de leis contrárias, estabelecem o dever de legislar sobre a matéria nela descrita, revogam leis ordinárias em contrário)

4. Normas programáticas – estabelecem programas e diretrizes a serem desenvolvidos pelo Estado, que deverá criar legislação ordinária para atendê-los. A eficácia é mínima, mas existe.



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