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Direito Penal
(Fernando Capez)

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Crimes Contra os Costumes: Art. 213 > Estupro: Constranger mulher a manter conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Conjunção carnal é a copula vaginal. O sujeito ativo é só o homem. Porém, como o núcleo do tipo é constranger, a mulher pode ser co-autora do delito. O sujeito passivo é qualquer mulher. Pena: reclusão, de seis a dez anos. Art. 214 > Atentado violento ao pudor: Praticar atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça. Atos libidinosos são todos os atos, diversos da conjunção carnal, que provoquem o prazer sexual. (lascívia). Qualquer sujeito pode ser o sujeito, tanto o ativo quanto o passivo. Pena: reclusão, de seis a dez anos. Art. 215 > Posse sexual mediante fraude: Manter conjunção carnal com mulher (foi retirada à expressão honesta), mediante fraude. Pena: reclusão, de um a três anos. Parágrafo único: se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14 anos, a pena é de dois a seis anos de reclusão. Art. 216 > Atentado ao pudor mediante fraude: Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Pena: reclusão, de um a dois anos. Parágrafo único: se a vitima é menor de 18 anos e maior de 14 anos, a pena é de dois a quatro anos de reclusão. Art. 216 – A > Assedio sexual: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Trata-se de crime próprio, formal, doloso, instantâneo. Pena: reclusão, de um a dois anos. Art. 218 > Corrupção de menores: Corromper o menor de 18 anos e maior de 14 anos, fazendo com que pratique atos libidinosos ou induzindo-o a praticar ou presenciar tais atos. Pena: reclusão, de um a quatro anos. Art. 223 > Formas qualificadas: Prevê o art. 223 os crimes contra os costumes qualificados pelo resultado: se da violência resulta lesão corporal de natureza grave. Pena: reclusão, de 8 a 12 anos. Parágrafo único: se do fato resulta a morte, a pena é de reclusão de doze a vinte e cinco anos. Art. 224 > Presunção de violência: Prevê o art. 224, três hipóteses em que se presume a violência para a configuração dos crimes contra os costumes. É a chamada violência ficta. 1) vitima com idade igual ou inferior a 14 anos, 2) vitima alienada ou débil mental, e o agente conhecia essa circunstância, 30 vitima impossibilitada, por qualquer razão, de oferecer resistência. Art. 225 > Ação penal: Prevê o art. 225 que, nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. A ação penal nos crimes contra os costumes é, portanto, de iniciativa privada. Art. 226 > Aumento de pena: A pena é aumentada de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas, de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima ou por qualquer outro titulo tem autoridade sobre ela. Art. 227 > Mediação para servir a lascívia de outrem: Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem. Procura-se com essa proteção legal, impedir o desenvolvimento desenfreado da prostituição, o qual é, comumente, estimulado por ações de terceiros que exploram o comercio carnal. Pena: reclusão, de um a três anos. Art. 228 > Favorecimento da prostituição: Induzir ou atrair alguém a prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone. A prostituição em si, embora seja um ato considerado imoral, não é crime, mas a exploração do lenocínio é reprimida pelo direito penal, pois os lenões, ao favorecer a prostituição, acabam por fomentá-la ainda mais. Pena: reclusão, de dois a cinco anos. Art. 229 > Casa de prostituição: Manter, por conta própria ou de terceiros, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Pena: reclusão, de dois a cincos anos e multa. Art. 230 > Rufianismo: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Pena: reclusão, de um a quatro anos e multa. Art. 231 > Trafico internacional de pessoas: Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a sai8da de pessoa para exercê-la no estrangeiro. Pena: reclusão, de três a oito anos e multa. Art. 231 - A > Trafico interno de pessoas: Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição. Pena: reclusão, de três a oito anos e multa. Art. 233 > Ato obsceno: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao publico. Pena: detenção, de três a um ano e multa. Art. 234 > Escrito ou objeto obsceno: Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comercio, de distribuição ou de exposição publica, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno. Pena: detenção, de seis meses a dois anos e multa.



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