a luta pelo direito
(rudlph von hiering)
"A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que se serve para o conseguir. Por muito tempo, pois que o direito ainda esteja ameaçado pelos ataques da injustiça e assim acontecerá enquanto o mundo for mundo nunca ele poderá subtrair-se à violência da luta. A vida do direito é uma luta: luta dos povos, do Estado, das classes, dos indivíduos". Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas aquelas que a elas se opunham, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas ainda, de uma nação inteira. A palavra direito, como se sabe, emprega-se num duplo sentido: no sentido objetivo, e no sentido subjetivo. O direito no sentido objetivo é o conjunto de princípios jurídicos aplicados pelo Estado à ordem legal da vida. O direito, no sentido subjetivo, é a transfusão da regra abstrata no direito concreto da pessoa interessada. Tratemos agora da luta pelo direito subjetivo ou concreto. É provocada quando o direito é lesado ou usurpado. Não estando direito algum ao abrigo deste perigo, nem o dos indivíduos, nem o dos povos, porque o interesse de qualquer em o defender choca-se sempre com o interesse de outro em o desprezar. Resulta que esta luta se apresente em todas as esferas do direito, tanto nas baixas regiões do direito privado como também nas eminências do direito público e do direito internacional. Um exemplo: Quando a espada decidia ainda a disputa do meu e do teu, quando o cavaleiro da Idade Média enviara um cartel ao seu adversário, qualquer terceira pessoa, muito embora desinteressada, era obrigada a reconhecer que não se lutava somente pelo simples valor do objeto, para evitar uma perda pecuniária, mas que alguém expunha e defendia, neste objeto, o seu direito, a sua honra, a sua própria pessoa. Porém se o povo que deixa impunemente roubar uma légua quadrada desse terreno verá em breve roubar todas as outras, até que nada mais lhe fique a pertencer e deixe de existir como Estado, e um tal povo não merece melhor sorte. Por isso é um dever do povo resistir à injustiça ultrajante que chega a provocar a própria pessoa, isto é, à lesão ao direito que, em conseqüência da maneira por que é cometida, contém o caráter de um desprezo pelo direito, de uma lesão pessoal. É um dever do interessado para consigo próprio, porque é um preceito da própria conservação moral; é um dever para com a sociedade, porque esta resistência é necessária para que o direito se realize. No seu direito o homem possui e defende a condição da sua própria moral. A defesa do direito é portanto um dever da própria conservação moral; o abandono completo, hoje impossível, mas possível em época já passada, é um suicídio moral. Todavia somente o conflito entre o dever mais elevado de conservar a vida, pode justificar o abandono da propriedade. Mas o povo dir-se-á talvez, sabe então que o direito de propriedade e o direito de resistência são da existência moral da pessoa? Que sabe o povo, por exemplo, dos rins, dos pulmões, do fígado, como condições da vida física? No entanto sente qualquer uma dor viva nos pulmões, nos rins, ou no fígado e logo o compreende aviso que este mal lhe dirige. A dor física é o sinal de uma perturbação no organismo, da presença de uma inimiga; abre-nos os olhos sobre o perigo que nos ameaça e pelo mal que essa dor nos causa adverte-nos da necessidade de tratamento. Sucede exatamente o mesmo com a dor moral que causa a injustiça intencional, o despotismo. Ouve-se às vezes dizer que há de comum entre a minha propriedade e a minha pessoa? Aquela se serve do meio de prover as necessidades da vida, a de adquirir, de gozar; mas se não há o dever moral de dar a caça ao dinheiro, não há vantagem em começar por uma bagatela um processo que custa tempo, dinheiro e perturba a minha tranqüilidade. O único motivo que deve guiar-me na defesa jurídica do meu patrimônio é o mesmo que me determina na sua aquisição e no seu uso o meu interesse; um processo do meu e do teu, é uma pura questão de interesse. Sem levar em conta a consciência do direito. Visto que a consciência do direito, convicção jurídica, são abstrações da ciência que o povo não compreende; a força do direito reside no sentimento, exatamente como o amor; a razão e a inteligência não podem substituir o sentimento quando este falta. Por isso o direito é a condição da existência moral da pessoa; a defesa do direito constitui, portanto, a conservação moral da mesma. Assim a excitabilidade-faculdade de sentir a dor causada pela violação do direito e a energia, isto é, a coragem, a resolução de repelir o ataque, são a meus olhos os dois critérios do vigor do sentimento jurídico. Por mais diferente que seja a medida econômica, segundo a qual o rico e o pobre avaliam as coisas, nenhuma influência tem ela quando se trata se menosprezo do direito, porque nós já vimos atrás que não se trata do valor material de um objeto; mas do valor ideal do direito, da energia do sentimento jurídico na sua aplicação especial ao patrimônio, e não é a composição do patrimônio mas a natureza do sentimento jurídico que faz aqui pender a balança.Como no exemplo considerado do típico inglês em viagem que resiste a uma velhacaria do dono do hotel ou do cocheiro com tamanha virilidade como se tratasse de defender o direito da Inglaterra, que adia se for preciso a partida e fica muito mais dias no mesmo sítio despendendo dez vezes mais do que a quantia que se recusa a pagar. Agora, voltando a tratar de direito objetivo e subjetivo, vemos que o direito concreto não recebe somente a vida e a força do direito abstrato mas devolve-lhas por sua vez. A essência do direito é a realização prática. Uma regra do direito que jamais foi realizada ou que deixou de o ser, não merece mais este nome, transformou-se numa rodagem inerte que não faz mais trabalho algum no mecanismo do direito e que se pode retirar sem que disso resulte a menor transformação. No primeiro caso é preciso para a realização jurídica da lei que as autoridades e os funcionários do Estado cumpram o seu dever, no segundo caso é preciso que os particulares defendam o seu direito. Se num qualquer caso, por ignorância, por preguiça, ou por covardia, estes últimos ficam constantemente e geralmente inativos, a regra de direito encontra-se de fato paralisada. A realização dos princípios de direito público depende da fidelidade dos funcionários no cumprimento dos seus deveres; a das regras do direito privado, da eficácia dos motivos que levam o interessado a defender o seu direito: o seu interesse e o seu sentimento jurídico é débil e embotado, e se o interesse não tem poder suficiente de vencer a preguiça, à aversão contra as questões, e o medo dos processos, resulta simplesmente que a regra do direito nunca é aplicada. Ora, em direito privado cada uma na sua esfera é chamado para ser o guarda e o executor da lei. Quem defende o seu direito, defende também na esfera estreita deste direito, todo o direito. Desta maneira nunca façais uma injustiça, e como segunda: nunca a pratiqueis.Outrossim, na luta pelo direito embora um seja impelido pelo mais prosaico interesse, outro pela dor de uma sofrida injustiça, um terceiro pelo sentimento do dever ou pela idéia do direito, não deixam todos eles de dar a mão para trabalhar numa obra comum – a luta contra o arbítrio.O homem de sentimento frio e incapaz de todo o impulso ideal tem, no entanto a inteligência plena da relação entre o direito concreto e a lei, e que se resume nesta proposição: o meu direito é o direito: no meu direito está o direito que é lesado e defendido. É na aparência um paradoxo, mas uma verdade em todo o caso, o dizer-se que é precisamente ao jurista que esta concepção é menos familiar.A própria lei está em foco; discuti-la é que afinal se trata numa hipótese particular.Esta idéi
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