BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Contrato Individual de Trabalho
(diversos)

Publicidade
Contrato Individual de Trabalho, conforme definição do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Nele contrata-se atividade e não resultado. É aquele pelo qual a pessoa natural obriga-se em troca de remuneração, prestar serviço ao empregador, em regime de subordinação a esta, pessoalmente e com continuidade.

Natureza jurídica - Existem duas teorias que tentam explicar a natureza do contrato de trabalho. A contratualista considera que a relação entre empregado e empregador um contrato, porque depende da vontade das partes. A anticontratualista entende que o empregado apenas incorpora as atividades do empregador, não há autonomia para discutir os termos do contrato de trabalho. O empregador dita as regras, cabe ao empregado cumpri-las. A maioria da doutrina adota a teoria contratualista. Outros entendem que a definição constante do artigo 442 da CLT adotou a teoria mista.

Capacidade para celebrar contrato – menor entre 14 a 16 anos apenas como aprendiz. Até 18 anos necessita de assistência do responsável. Acima de 18 pode celebrar sem qualquer restrição.

Requisitos – são requisitos do contrato de trabalho: a) continuidade; b) onerosidade; c) pessoalidade; d) alteridade (trabalha por conta alheia, não por conta própria).

Formas: a) escrito; b) verbal; c) tácito.

Os contratos de trabalho podem ser celebrados por prazo determinado ou indeterminado. Se nada constar o contrato será por prazo indeterminado, que é a regra.

O contrato por prazo determinado só pode ser celebrado nos seguintes casos: a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório; c) contrato de experiência (§ 2º do art. 443 da CLT).

Lembretes importantes:

No contato de trabalho, contrata-se atividade e não o resultado. É o empregador que arca com os riscos do negócio.
O menor de 18 anos não pode prestar trabalho noturno, perigoso ou insalubre (art. 7º, XXXIII, da CF/88).
Nas atividades ilícitas não há vinculo de emprego.
O prazo máximo de duração do contrato por tempo determinado é de 2 anos, passou disso, passar a ser indeterminado.
É vedado celebrar um novo contrato por prazo indeterminado com o mesmo empregador, antes de 6 meses do término do contrato anterior.
O contrato de experiência é de 90 dias e deve ser anotado na Carteira de trabalho.
O salário mínimo é garantia constitucional, bastando que a carteira de trabalho conste o nome do empregador, função do empregado, data da admissão.
Os contratos relativos a pequenas empreitadas é da competência da justiça do trabalho (art. 652, III, da CLT).
Os servidores públicos estatuários são regidos por normas de direito administrativo e não celebram contrato de trabalho. A relação é institucional e não contratual.
As anotações na carteira de trabalho geram presunção juris tantum. (enunciado 12 do TST).
O empregado não pode, em regra, celebrar mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador.
Há divergência doutrinária sobre a possibilidade de celebração de contrato de trabalho entre cônjuge. Há alguns doutrinadores que entendem ser possível, outros que os contratos da espécie gerariam fraude.
A prestação impossível torna anulável o contrato.
Nas cooperativas de trabalho não existem relações de emprego entre os cooperados. No entanto, não podem ser usadas para fraudar a relação entre o empregado e o empregador.
Cláusulas que violam normas legais e coletivas não prejudicam a validade do contrato de trabalho.
O contrato de trabalho é intuitu personae com relação ao empregado. Só ele pode prestar o serviço.
O contrato de trabalho, para alguns doutrinadores, é bilateral, consensual, oneroso, comutativo, principal e típico.
O estagiário não celebra contrato de trabalho. Ele celebra termo de compromisso com a empresa contratante, com intervenção da instituição de ensino.
No Direito do Trabalho, adota-se o princípio da primazia da realidade, os fatos valem mais que as aparências e os documentos.



Resumos Relacionados


- Contrato De Trabalho A TÍtulo De ExperiÊncia

- RescisÃo Indireta - Falta Grave Do Empregador

- Da Falta De Depósito De Fgts Como Causa De Rescisão Indireta

- Comentando A Lei 9.608/98 - O Voluntariado

- Motivos Previstos Como Justa Causa



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia