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Pregão Eletrônico
(SILVA; Gerson Gomes da. Pregão Eletrônico. Disponível no site: www.ice.edu.br)

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O quesito “Menor Preço” ao ser confrontado aos padrões de qualidade e, assim, de conformidade ao “Menor Preço” ensejar obter a classificação de “Melhor”, requer algumas observações, notadamente no âmbito da praticidade, quando a lei vem a ser aplicada. O regulamento do Pregão buscou ainda assegurar a aplicabilidade de algumas diretrizes da Lei n° 8.666/93 que não haviam sido cogitadas no teor da própria medida provisória. Lançou-se, destarte, ao encalço de pontos deixados em suspenso, como a viabilidade e as condições de participação de empresas estrangeiras (art. 16 e parágrafo) e de consór­cios de empresas (art. 17 e incisos) nos Pregões. Com relação à participação de empresa estrangeira, os dizeres do regulamento do Pregão coadunam-se com o disposto na Lei de Licita­ções, no art. 32, § 4°, sendo basicamente equivalente o conteúdo das seguintes expressões: (i) "procurador residente e domiciliado no País com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos" (art. 16, parágrafo único, do texto regulamentar), e (ii) "representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente" (§ 4° do art. 32 da Lei n° 8.666/93). Quanto à regulação do consorciamento, o art. 17 do regulamento reproduz as diretrizes gerais do art. 33 da Lei n° 8.666/93. O art. 18 do texto citado procede de igual modo, com relação ao art. 49 da Lei de Licitações. Observe-se que o art. 19 - também reafirmando diretrizes daquela lei - foi ultrapassado em seu conteúdo pelos arts. 15 e 16 da Lei Complementar n° 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que explicita com maior detalhe as exigências orçamentárias a serem observadas; conforme, aliás, foi comentado neste trabalho, com relação à fase preparatória do Pregão. O art. 21 do regulamento consagra norma de boa conduta, arrolando com certa precisão os atos essenciais do Pregão, incluindo os decorrentes de meio eletrônico, que deverão ser documentados ou juntados ao processo. Corresponde ao art. 38 da Lei n° 8.666/93. Cabe a lembrança do disposto nos arts. 1° a 4° da Lei n° 9.800, de 25.5.99. E, mais uma vez, nota-se ausência de explícita menção às especificações contidas no art. 16 da Lei Complementar n° 101/00, que deverão integrar o processo administrativo pertinente ao Pregão.



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