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A Lei de Diretrizes Orçamentárias como Instrumento de Planejamento
(SILVA; Gerson Gomes da.Artigos Científicos em Contabilidade. Disponível no site: www.ice.edu.br)

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Qual seria o papel da LOA neste processo? Ao serem elaborados o PPA e a LDO, o ente tem definidas suas políticas, diretrizes e metas de governo para determinado período. Mas como irá a Administração concretizar tudo aquilo que foi planejado? É aí que surge o Orçamento Anual. Cabe a este instrumento ser o elo entre o planejamento e a execução física e financeira das ações do Estado. Assim, o orçamento é o documento que apresenta os meios para se chegar aos fins, ou melhor, os recursos financeiros a serem obtidos e a alocação destes para atender aos objetivos e às metas pretendidas. É o Orçamento-Programa, que, como os demais componentes do sistema orçamentário brasileiro, assume a forma de lei. Possui um caráter autorizativo para os gestores públicos, pois estabelece limites de despesas, em função da receita estimada, para que a Administração atue. Na Administração Pública, as normas de controle são, em grande parte, voltadas ao controle da despesa, mas não do custo. A Lei n° 4.320/64, que estabelece normas para elaboração de orçamentos e balanços dos órgãos governamentais, prevê controle de custos apenas para as atividades indus­triais do Estado, conquanto não vede a possibilidade de se adotar um sistema de apropriação e de apuração dos mesmos. Com o advento da LRF, a exigência do controle de custos foi reforçada e generalizada. Métodos de Custeio - existem diferentes maneiras de se apurar e controlar os custos de um ente. Essas formas de apuração e controle de custos são denominadas métodos de custeio. - Com o advento da LRF, a exigência do controle de custos foi reforçada e generalizada. - A LRF, em seu art. 4°, ampliou o conteúdo do texto da LDO, acrescentando assuntos relativos a equilíbrio financeiro, limitação de despesa e normas para controle de custos e avaliação de resultados. Dessa forma, pretende-se evitar e até mesmo eliminar a ocorrência de déficit na gestão fiscal. A LDO passou a dispor sobre critérios para avaliar os resultados da entidade. Os Anexos de Riscos Fiscais não era, até a publicação da LRF, uma exigência legal. No entanto, ao se questionar o Controle de Custos e Avaliação de Resultados, tomamos as interpretações de Fuigueiredo et alii (2001) que traz as seguintes ponderações: “apesar do progresso havido no processo de integração dos planos plurianuais e orçamentos anuais, em seus aspectos financei­ros, ainda aguardam solução as questões relativas ao controle físico-fínanceiro, qualitativo e de resultados da execução dos planos e orçamentos, cujas deficiências até hoje constatadas resultam na impossibilidade prática de apuração dos custos das ações e subse­quente avaliação da atuação do Poder Público, objetivos pretendi­dos pela LRF ao atribuir às LDOs (artigo 4°, I, e) o papel de esta­belecer normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamen­tos”.



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