Denúncia e Queixa
(diversos)
Crimes relativos às Licitações
Estes crimes estão previstos nos artigos 89 a 99 da Lei de Licitações (8666/93). Os artigos em questão buscam tipificar as condutas contrárias ao processo licitatório e de definir as penas a serem aplicadas aos infratores. O sujeito ativo poderá ser o agente público, o participante do processo licitatório (licitante), ou ambos.
Os delitos ali tipificados, somente serão punidos na modalidade dolosa. Não haverá crime se a conduta do agente for culposa.
As penas variam, de acordo com o delito praticado, entre seis meses e seis anos de detenção e sempre são acompanhados de multa.
Pode-se destacar algumas condutas mais comuns previstas na Lei 8666/93:
a) dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (art. 89);
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato licitatório (art. 93);
c) fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens e mercadorias (art. 96);
d) obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais (art. 98);
e) frustrar ou fraudar, mediante conluio, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90).
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