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Contrato Administrativo - Conceito
(diversos)

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Contrato Administrativo é o contrato celebrado pela Administração Pública, com base em normas de direito público, com o propósito de satisfazer as necessidades de interesse público. Previsto na Lei 8666/93 (Estatuto das Licitações e Contratos). Os contratos administrativos serão formais, consensuais, comutativos, e, em regra, intuitu personae. As normais gerais sobre contrato de trabalho são de competência da União, podendo os Estados, Distrito Federal e Municípios legislarem supletivamente. Contrato Administrativo como categoria específica – alguns dutrinadores entendem que não há contrato, pois a Administração impõe o regime jurídico administrativo, cabe ao particular segui-lo, também, há mitigação de vontade, deixando de lado a igualdade entre as partes. Para outros, o contrato administrativo existe, apenas possui características próprias de direito público. Esta última posição prevalece na doutrina brasileira. A doutrina atual vem tendendo a classificar o contrato administrativo como contrato de adesão, pois as cláusulas são impostas unilateralmente pela Administração, em alguns casos, pode ocorrer predominância de direito privado. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, mesmo reconhecendo que a doutrina majoritária aceita a designação “contrato administrativo”, assim o define “são relações convencionais que por força de lei, de cláusulas contratuais ou do objeto da relação jurídica situem a Administração em posição peculiar em prol da satisfação do bem comum”. Prazo de Duração – em regra, coincide com a vigência do crédito orçamentário, que é idêntica ao ano civil. Não pode haver contrato por prazo indeterminado. Excepcionalmente, pode ser prorrogado por meio de aditivo. O prazo máximo para os Contratos administrativos será de 60 meses, excepcionalmente, pode ser prorrogado por mais 12 meses. Garantias – são garantias aceitas no contrato de trabalho: a) caução; b) seguro-garantia; c) fiança bancária. Cláusulas exorbitantes – faz parte dos requisitos essenciais para qualificação do contrato administrativo, busca garantir a regular satisfação do interesse público presente no contrato administrativo. São cláusulas que asseguram certas desigualdades entre as partes. A seguir serão descritas as principais cláusulas exorbitantes: Alteração unilateral do contrato – em face da supremacia do interesse público a Administração pode alterar o contrato sem anuência do contratante (particular). O contrato poderá ser alterado em razão de acréscimos e supressões nas obras, serviços ou compras contratadas (limite máximo 25% do valor originário do contrato para os acréscimos e supressões em obras, serviços ou compras; e 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento). Pode ocorrer nos seguintes casos: a) modificação no projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto. Extinção unilateral do contato – A Administração em defesa do interesse público e da legalidade pode findar a relação contratual sem anuência do particular. Dessa forma, é cabível nos seguintes casos: a) interesse público; b) inadimplemento ou descumprimento de obrigações a cargo do contratado particular; c) ilegalidade. As justificativas estão previstas no artigo 78, I a XII e XVII da Lei 8666/93. Manutenção do equilíbrio econômico e financeiro – entende-se por uma relação de igualdade, a ser perseguida, com base na equação formada pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e a compensação econômica para realizar essas obrigações. Visa assegurar uma remuneração justa ao contratante. O reajuste pode ocorrer nos seguintes casos: a) reajustamento contratual de preços; b) cláusulas rebus sic stantibus e pacta sunt servanda; c) fato do príncipe e fato da administração; d) caso fortuito e força maior. Possibilidade de revisão de preços e de tarifas contratualmente fixadas – visa preservar o contrato dos efeitos inflacionários e reajuste de preços decorrente de fato superveniente. Inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido – A parte contratante não pode exigir da outra uma obrigação sem ter cumprido a sua. A Administração pode suspender os contratos quando o contratado não cumpre suas obrigações, em face da incidência do princípio da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público sobre o privado. Atualmente, a doutrina vem entendendo que o particular pode pedir a suspensão do contrato ou pedir indenização por prejuízos causados pela rescisão. O atraso de pagamento por mais de 90 dias ou a imposição gravame insuportável pelo contratado, pode também autorizar a suspensão da execução do contrato pelo particular. Controle do Contrato - o acompanhamento e fiscalização do contrato pode ser realizado pela Administração ou qualquer pessoa interessada. Possibilidade de aplicação de penalidades - sanções aplicadas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, as mais leves são a advertência e a multa, dependendo como o contrato preveja. Mais graves são a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a 2 anos, e declaração de idoneidade para licitar e contratar com a Administração pública, esta última por prazo indeterminado. Formalização – o contrato administrativo deve ser aprovado por instrumento (documento hábil a exteriorizar a vontade pactuada). A forma deve ser escrita, a exceção ocorre nas pequenas compras. Qualquer alteração deverá ser feita por termo de aditamento. As minutas devem ser aprovadas pela assessoria jurídica. Deve haver previsão orçamentária. Deve ser celebrada com prestação de garantia. Os contratos administrativos devem ser arquivados em ordem cronológica e o registro de seus extratos. Contém cláusulas essenciais.



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