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sumula vinculante
(marcio pinho / aca leao)

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Atenção para as primeiras Súmulas Vinculantes da
Suprema Corte que interessam ao meio empresarial



Meus amigos:

A Suprema Corte já tem redigidos os enunciados das 7 primeiras súmulas vinculantes, instrumento jurídico criado pela Emenda Constitucional 45 que são muito importantes e obrigam os juízes e tribunais a decidirem de acordo com as mesmas.

Devem ser aprovadas por 8 dos 11 ministros da Corte Suprema após passarem pela análise do presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, da presidente do Supremo ministra Ellen Gracie e do procurador-geral da República, que é o Dr. Antonio Fernando de Souza.

A futura Súmula Vinculante 1, é a que pode ter um impacto direto e favorável nas contas das empresas e gerar um crédito fiscal compensável com economia direta no caixa, ante o provável direito à compensação fiscal.

Como já temos vários clientes interessados, cada situação jurídica merece um estudo sobre a viabilidade da compensação com imposto federal a pagar.

Vamos, então, comentar por ora somente súmula vinculante que deve ter o número 1.

1. “ É inconstitucional o inciso 1º do artigo 3º da Lei 9.718-98, que ampliou o conceito de receita bruta, à qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais “.

Esta Súmula decide que é inconstitucional o conceito de receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica – inciso 1º da Lei 9.718/98. Esta Súmula foi formada após o julgamento de 4 Recursos Extraordinários (RE 346. 084, 357.950, 358.273 e 390.840, todos julgados em 2006).

Reflexos fiscais imediatos no cálculo da
COFINS quando a Súmula entrar em vigor

a) As empresas devem passar a efetuar o cálculo para o recolhimento tomando como base de cálculo para fins de incidência somente a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, exatamente como está na redação da Súmula Vinculante 1.
A modificação está que não se considerará mais os artigos 2º e 3º da Lei 9.718, de 27.11.1988, que estabeleciam como base de cálculo o faturamento que correspondia à receita bruta da pessoa jurídica com o entendimento de corresponder à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e era irrelevante o tipo de atividade por ela exercida, e só admitia as exclusões na forma dos itens I a IV do art. 3º referenciado.

b) Levantar os últimos 10 anos com atualização pelo mesmo índice de correção legal que o fisco aplica para seus créditos e deixar em uma planilha os valores para ser a questão da compensação discutida com vossos auditores, contadores e advogados. Nosso escritório tem uma posição a ser exposta caso interesse. Com e sem o ICMS incluso para análise.


Pela importância e impacto imediatos, essa consideramos a Súmula Vinculante mais importante, e estamos às ordens para qualquer informação adicional e, posteriormente, comentaremos as demais Súmulas.



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