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Direito Constitucional
(J. J. Canotilho)

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Principio da Igualdade –artº 13º da CRP Igualdade quer na aplicação da lei quer no tratamento que a lei dá aos cidadãos. Critérios: Principio da universalidade ou da Justiça pessoal> para todos os indivíduos, com as mesmas características, devem prever-se, através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos. Criação de igualdade material através da lei> tratar por igual o que é igual e desigual o que é desigual. Igualdade Justa> existe observância da igualdade quando indivíduos, ou situações iguais, não são tratados arbitrariamente como desiguais. Existirá violação do principio quando a disciplina jurídica não se basear num: 1- fundamento sério; 2- não tiver um sentido legitimo; 3- estabelecer diferenciação jurídica sem um faunamento razoável. Igualdade de oportunidades> ou seja igualdade de condições reais de vida e de oportunidades, de igual dignidade social. Funciona contra as discriminações. Igualdade perante cargos públicos>os encargos públicos devem ser repartidos e forma gual por todos os cidadãos, se existir um peso especial sobre um individuo ou grupo dever-lhe-á ser reconhecido o direito a uma indemnização. Dimensão objectiva> vale como princípio informador de toda a ordem jurídico-constitucional. Na CRP: 29/4, 36/4, 37, 40, 41, 47, 50, 58/2, 113/3/b), 13/1 (lex generalis).



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