BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Erro Médico o Código Civil de 2002
(Fabrizio Galeno)

Publicidade
ERRO MÉDICO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 Com a vigência, a partir de 11 de janeiro de 2003, do Novo Código Civil brasileiro de 2002, é necessário, neste novo código, identificar os dispositivos que correspondam no código civil revogado àqueles artigos que caracterizavam a ilicitude civil no erro médico, bem como o seu manejo jurídico pelos Tribunais. A par disso, houve a introdução de novos artigos que se adaptam às situações jurídicas de erro médico havendo, pois, necessidade de os identificar para uma adequada abordagem do erro médico, do ponto de vista civil, em nosso ordenamento jurídico. O Artigo 186 do Novo Código Civil de 2002: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Introduz, explicitamente, este artigo do novo código, logo, em legislação infra-constitucional, o dano moral como ato ilícito. Também, o caput do Artigo 927 do Novo Código Civil de 2002: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. corresponde ao Artigo 186 do novo código. O mesmo Artigo 927 do Novo Código Civil de 2002, em seuParágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.é norma nova, sem dispositivo que lhe corresponda no novo código civil. Não parece se adaptar este parágrafo único à atividade médica, visto esta não implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Se riscos houver no agir do médico, têm, estes, como causa primeira a própria doença do paciente. São decorrentes da existência desta doença e não do ato médico. O Artigo 205 do Novo Código Civil de 2002: A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, corresponde ao artigo 177 – englobou também o artigo 179 - do Código Civil de 1916, revogado. Mas, foi introduzido no novo código o Artigo 206,§ 3°, inciso V do Novo Código Civil de 2002: Prescreve: § 3.° Em 3 (três) anos: V – a pretensão de reparação civil; sem correspondente no código civil revogado, que regula especificamente o prazo prescricional, nos casos de reparação civil. Artigo este aplicável integralmente em casos de reparação civil de danos, porventura sofridos por um paciente, em caso de erro médico. Em sede de responsabilidade civil do médico por fato de terceiro era utilizado o Artigo 932, inciso III do Novo Código Civil 2002: São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;, caracterizando este último, expressamente, na sua nova redação, o empregador como responsável pelo dano causado pelo seu empregado. No que tange à determinação do quantum debeatur, em caso de eventual condenação por danos materiais na justiça cível por erro médico, utiliza-se, além dos valores de outros danos materiais efetivamente comprovados, o determinado no Artigo 948 do Novo Código Civil de 2002: No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família: II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima., que inclui a expressão sem excluir outras reparações, deixando o caminho aberto para a indenização de qualquer outro tipo de prejuízo – dano - acaso sofrido por um paciente. Nos casos de necessidade de pagamento de uma pensão à vítima de erro médico utiliza-se o Artigo 950 do Novo Código Civil de 2002: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único: O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez., adicionado deste parágrafo único, sem correspondente no Código Civil de 1916, revogado. O outro artigo capital o Artigo 951 do Novo Código Civil de 2002: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Não se esgota aqui a citação dos artigos que no Código Civil brasileiro, de 2002, sejam aplicáveis na avaliação pelos Tribunais ao julgarem casos de erro médico. Mas, estes artigos citados, por, rotineiramente, serem, entre outros, encontrados na doutrina e na jurisprudência, como argumentos nas decisões de nossos julgadores merecem este enfoque comparativo, visando um melhor entendimento das condutas a serem tomadas, na avaliação jurídica do erro médico, numa fase de transição onde se conviverá com ações, em andamento.



Resumos Relacionados


- Da Prescrições E Da Decadência No Código Civil De 2002 - 4ª Ed.

- O Que é Decodificação Do Direito Civil?

- Regime De Bens No CÓdigo Civil Brasileiro De 2002

- Código Civil Interpretado

- Sebenta De Estudos De Direito - A Comoriência



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia