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Direito Constitucional
(J.J Canotilho)

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CARACTERISTICAS FORMAIS DA CONSTITUIÇÃO



1-
Unitextual: a constituição está inserida num único documento salvo as excepções
do art 290, 292 e 294, isto porque não existem emendas artº 287 nº 1 e 2, e não
existem leis com valor igual ao da constituição



2-
Rígida: as leis constitucionais não podem ser derrogadas por leis ordinárias:
so pode ser modificada através do procedimento especifico de revisão artº
284 os outros actos desprovidos de força
de valor de lei constitucional arts 119, 1, 1 e 161, 1 e 166,1 não podem fazer.
Se tal acontecer são inconstitucionais artº 277, nº 1. A rigidez é sinonimo de
garantia.



3-
Longa: porque organiza e limita o poder (como nas breves) mas também conforma
finalisticamente esse poder através da imposição de normas-tarefa e normas-fim.
Acresce os dlg. A CRP longa deriva da ideia de estado supervisionador.



4-
Programática: por conter normas tarefa e normas fim art 9
e 80.



5-
Compromissória: por ser um pacto entre forças politicas e
sociais, chegou-se a um compromisso constitucional ou se quisermos vários
compromissos.



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