BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


A PRIVATIZAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO
(Vicente Martins)

Publicidade
No século XXI, a privatização do ensino é uma questão obsoleta. A coexistência institucional, enfim, permite que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) busque a alta qualidade de ensino da educação pública e incentive a expansão da educação privada. As escolas públicas e as escolas privadas têm, na vida social, uma busca em comum: o bem público. Sem os valores sociais do trabalho e da iniciativa privada não poderíamos afirmar, a rigor, que o Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (inciso IV, Art. 1º, CF). A Constituição Federal de 1988 prescreve, conforme podemos observar à luz dos artigos 205, 209 e 213, dois gêneros de escolas: as públicas e as privadas. É estabelecido pela Constituição que as escolas privadas se subdividem em duas espécies: as lucrativas e as não-lucrativas. O artigo 209 da Constituição Federal prescreve , por seu turno, que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento da normais gerais da educação nacional(inciso I) e autorização e avaliação de qualidade pelo poder público(inciso II). No tocante ao financiamento da educação nacional, os recursos públicos podem ser dirigidos, conforme preceitua o artigo 213 da Constituição federal, a escolas comunitária, confessionais ou filantrópicas, que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação (inciso I) e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,. Ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades (inciso II) No plano da legislação ordinária, o artigo 20 da LDB, que categoriza as chamadas instituições privadas de ensino, entende que as particulares são definidas, em sentido estrito, como as escolas instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características das demais escolas privadas, isto é, comunitárias, confessionais e filantrópicas. São entendidas como sendo confessionais, segundo a LDB, no inciso III do referido artigo, as escolas que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem à orientação confessional e ideologia específicas. As escolas filantrópicas são regidas por lei própria. As escolas comunitárias, a partir da Lei 11.183 que dá uma nova redação ao inciso II do caput do art.20 da Lei nº. 9.396, são consideradas as instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade. Como, então, esta estruturação legal das redes pública e privada repercutirão na oferta da educação básica. O artigo 21 da LDB determina que a educação escolar compõe-se de dois estágios educacionais: o primeiro, o da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (inciso I) e o segundo, o da educação superior (inciso II). Faz-se necessário, por isso, observamos como se comportam, na educação básica, as duas redes de ensino, a partir dos ditames legais da educação básica. De acordo com os dados preliminares do Censo Escolar 2005, realizado pelo MEC/INEP, temos, em nível de Brasil, um número de matrículas, em todas as modalidades de educação básica, na ordem de 55.768.890 alunos. Deste universo, 48.757.873 de alunos estão matriculados na rede pública de ensino, o equivalente a 87,43%. Vale destacar que só a rede municipal de ensino público concentra 45, 30% das matrículas da educação básica. A rede privada de ensino, com 7.011.017 dealunos na Educação Básica, abarca 12,57% das matrículas, o que aparentemente é uma participação pequena, mas qualitativamente expressiva se considerarmos que as categorias administrativas (federal, estadual e municipal) são concorrentes, ou seja, no Brasil,não há ainda uma rede única de ensino público. A porcentagem de alunos matriculados em todas as modalidades da educação básica, na rede privada, varia entre o percentual de 4,70% e o percentual de 58,23%, dependendo do nível de ensino. Vicente Martins é professor da Universidade Estadual Vale do Acaraú(UVA)



Resumos Relacionados


- Folha Sao Paolo

- Mec

- Www.mec.gov.br

- Educação Integral- Dilma Vê Dois Turnos Na Escola Como Fundamentais...

- Reforma Universitária Ii



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia