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Crime de Responsabilidade
(diversos)

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Crime de responsabilidade – são infrações político-administrativas cujas sanções importam em vacância do cargo, a saída do agente do cargo e sua inabilitação por período de tempo para o exercício de funções públicas.

Como fere preceito de mais de um ramo do direito, essas infrações está sujeita a penalidades civis, penais e administrativas e até mesmo políticas. Importante lembrar que essas infrações não estão tipificadas no Código Penal e nem na Legislação Penal Especial. Desse modo, não é matéria afeta ao Direito Penal, mesmo usando alguns princípios afetos a este ramo do direito.

As infrações são tipificadas em lei federal, que deve obedecer ao princípio da legalidade penal e da anterioridade. A norma que regulamenta os crimes de responsabilidade é a Lei nº 1079/50 (parcialmente recepcionada pela atual Constituição).

Crimes de Responsabilidade do Presidente da República: os que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: a) a existência da União; b) O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da federação; c) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; d) a segurança interna do País; e) a probidade da administração; f) a lei orçamentária; g) cumprimento das leis e das decisões judiciais e das decisões judiciais.

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade configura sanção de natureza político-administrativa, e não coloca a liberdade de ir, vir e permanecer dessa autoridade (HC 70055, de 04.03.1993).

Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar a acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República perante a Câmara dos Deputados.

Os crimes de responsabilidade estão previstos na Lei 1079/50 e no art. 85 e 86 da Constituição Federal (crime de responsabilidade do Presidente da República).



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