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Concurso de Pessoas
(diversos)

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Concurso de pessoas - ocorre concurso de pessoas quando uma infração penal é praticada por mais de uma pessoa.

Teorias sobre o concurso de pessoas:
a) Monista – determina que todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominada, na medida da culpabildade. Teoria adotada, em regra, pela legislação penal (art. 29 do CPB). Essa teoria relaciona-se com a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13 do CPB).
b) Dualista – pela teoria dualista, os co-autores incorrem num determinado crime e os partícipes, em outro.
c) Pluralista – cada agente incorre em um crime diferente.

Requisitos do concurso de pessoas: a) pluralidade de agente; b) relevância da conduta de cada um dos agentes; c) vínculo subjetivo.

Quanto ao concurso de pessoas os crimes podem ser:
a) monossubjetivos – crime praticado por um só agente.
b) Plurissubjetivos - crime praticados por dois ou mais agentes. Esses crimes subdividem em de condutas paralelas (auxílio mútuo visando um objetivo comum), de condutas convergentes ( as condutas se encontram gerando um resultado), de condutas contrapostas (condutas contrárias gerando um resultado).

Autoria – autor, com base na teoria restritiva, é aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal.

Co-autoria – considera-se co-autor, aquele que coopera na execução do crime.

Partícipes – toda pessoa que prestar auxílio moral ou material ao autor do crime.

Participação impunível – O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis , quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito.

Autoria colateral – quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto.

Autoria incerta – ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado.

Autoria mediata – o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito.

Concurso em crimes culposos – admite-se somente a co-autoria, mas nunca a participação. Essa posição não é unânime na doutrina.

Homogeneidade de elemento subjetivo – Só há participação dolosa em crime culposo. Não há participação dolosa em crime culposo, e não há participação culposa em crime doloso.

Participação dolosamente distinta – se o agente quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, que será aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível.

Participação de menor importância – se a participação for de menor importância, a pena será diminuída de 1/6 a 1/3.

Comunicabilidade das elementares e circunstâncias:

a) As circunstâncias e condições objetivas (de caráter material) comunicam-se aos partícipes desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições.
b) As circunstâncias ou condições subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal.
c) As elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que conhecidas por eles.

Circunstâncias – são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena.

Elementares – são componentes essenciais da figura típica, sem as quais o delito nãoexiste.



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