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Dissídio Coletivo
(diversos)

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Dissídio Coletivo - é a ação que tutela interesses gerais e abstratos de determinada categoria, com o objetivo, em regra, de criar condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas na legislação. Geralmente, é proposto por Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou empregadores. Poder normativo da Justiça do Trabalho – os dissídios coletivos podem criar normas e condições de trabalho além das contidas em leis ou convenções (art. 114 §2º da Constituição Federal). Espécies de dissídios coletivos: a) econômicos – criam normas e condições de trabalho, subdividem em – originários (inexiste norma coletiva anterior), revisionais (pretende revisão de uma norma coletiva anterior), de extensão (extensão de determinadas condições de trabalho já acordadas a toda a categoria) – (natureza constitutiva); b) jurídica – são ajuizados para sanar divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica (natureza declaratória); c) mistas – em caso de greve, pode ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, adota procedimento mais célere, visa discutir tanto a interpretação e aplicação da norma quanto a melhoria nas condições de trabalho. Condições da ação coletiva: a) possibilidade jurídica do pedido – supõe a possibilidade de criar, extinguir ou modificar norma coletiva através do dissídio coletivo; b) legitimidade ad causam – no dissídio coletivo, a categoria deverá autorizar, por meio de assembléia geral, o sindicado a ajuizar a ação; c) interesse de agir - a necessidade e utilidade da ação para mudanças nas condições de trabalho. Pressupostos processuais da ação coletiva Pressupostos subjetivos – são os relativos aos julgadores e as partes. Pressupostos objetivos: a) inexistência de litispendência como fato impeditivo do ajuizamento da ação; b) negociação coletiva prévia; c) inexistência de norma coletiva em vigor; d) prazo de ajuizamento (em regra, dentro de 60 dias que antecedem a data-base da categoria); e) requisitos da petição inicial (edital de convocação da assembléia geral da categoria, ata da referida assembléia, lista de presença dos empregados à assembléia, informação do quorum estatutário mínimo da assembléia e número total de associados ao sindicato, certidão da DRT de fracasso da negociação coletiva, norma coletiva anterior, procuração do advogado que assina a petição). Procedimento no dissídio coletivo: a) conciliação – devem ser esgotadas as possibilidades de acordo entre as partes; b) julgamento – julgado por órgão fracionário - turmas ou SDC - dos Tribunais Trabalhistas que prolata uma sentença normativa (cria normas e condições de trabalho, vigora com efeito erga omnes). Dissídio Coletivo de Funcionário Público – a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar dissídios coletivos de funcionários públicos, esse é o entendimento, que prevalece mesmo após a EC 45/2004. Ação de cumprimento – o cumprimento do dissídio coletivo será feito por intermédio de ação de cumprimento, perante a Vara do Trabalho. Não há execução na sentença normativa, ocorre apenas o seu cumprimento. Alguns lembretes importantes (quesitos cobrados em provas da magistratura): Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração dos empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. A representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3(dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862 da CLT. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente. Decorrido mais de um ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. Se no decorrer do dissídio coletivo, houver ameaça de perturbação da ordem, o Presidente requisitará a autoridade competente as providências que se fizerem necessárias. O prazo de vigência de uma sentença normativa pode ser de até 4 anos, podendo ser revista, em certos casos, após 1 ano de vigência. A doutrina predominante, entende que o dissídio coletivo tem natureza de ato jurisidicional, pois compõe um conflito de interesse de forma contenciosa. O dissídio coletivo é lei em sentido material. O dissídio coletivo tem efeito erga omnes. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes, ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. As partes ou os seus representantes serão notificados da decisão do Tribunal, em registro postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação em jornal oficial para ciência dos demais interessados. A sentença normativa vigorará a partir da data da publicação do acórdão, caso o dissídio tenha sido ajuizado após o término do período de vigência da sentença normativa, acordo ou convenção coletiva anterior.



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