Liberdade de quem atropela
(jotawtk)
Quando um sujeito bêbado dirigindo seu automóvel provoca lesões corporais ou morte em terceiros, não pode se beneficiar do princípio de direito que diz que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Não pode um princípio de direito deixar a sociedade desprotegida, pois em última análise a mobilização do judiciário e a constituição federal servem para manter a ordem e defender o cidadão. Seria o mesmo que impedir o policial de invadir uma residência de um terceiro, quando em perseguição a um suspeito, por que estaria ingressando em domicílio alheio sem autorização. Seria o mesmo que impedir a autoridade policial de colher provas (como determina a lei e assim o permite a constituição federal) no local do crime, se o proprietário do imóvel não o desejar. E nos incisos I e III do Código de Processo Penal há previsão para conduta da autoridade policial no sentido de que deverá colher todas as provas que se fizerem necessárias para elucidação da infração penal. Para ensejar a futura ação penal a perícia se faz necessária, neste caso de acidente automobilístico com motorista embriagado, não só em coisas tais como veículo e via pública, mas no próprio condutor que ao ingerir bebida alcóolica, no caso específicio, estará portando em seu organismo a prova de sua embriaguez, que por sua vez é proibida para quem dirige. Os princípios constitucionais não se prestam para a defesa dos motoristas embriagados, e nem se estendem para prejudicar a sociedade e a vítima. Esta, por exemplo, se precisar fazer prova da embriaguez para perseguir uma indenização, encontrará uma prova importante desfeita. Mas se a doutrina e a jurisprudência tomarem rumos mais práticos, a coleta de material deverá tornar-se obrigatória, nem que para isto se faça de forma indireta, com um bafômetro devidamente auferido pelo órgão competente, seguindo um rito legal. É a mesma coisa que coleta de digitais para carteira de identidade. É necessária para segurança pública. A coleta do material é muito mais simples e produtiva para a averiguação dos acidentes com veículos, do que qualquer outra prova de embriaguez, ainda que não proibida por lei. Quanto ao motorista, poderá utilizar-se de outras provas visando sua absolvição, até que o teor alcóolico apurado não seria empecilho a uma conduta segura do veículo.
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