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Garantia e Privilégios do Crédito Tributário
(diversos)

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Preliminarmente, convém ressaltar que a garantia assegura o exercício do direito de receber o crédito e o privilégio se refere à ordem de pagamento em relação a outros credores.

Garantia é o modo de assegurar o direito, de dar eficácia ao cumprimento de uma obrigação. Confere segurança e estabilidade ao crédito tributário, ou regularidade ou comodidade ao recebimento do tributo.

Segundo alguns doutrinadores, somente a Lei Complementar Federal pode instituir garantias e privilégios do crédito tributário. Outros entendem que, com base em sua competência complementar, os Estados e Municípios podem legislar sobre a matéria.

Todos os bens e as rendas do sujeito passivo servem de garantia para o Fisco, ou seja, respondem pelo crédito tributário. As garantias reais mais comuns são a hipoteca e o penhor.

Somente prevalecem sobre o crédito tributário os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

São absolutamente impenhoráveis (art. 649 do CPC): a) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; b) as provisões de alimentos e combustíveis necessários à manutenção do devedor e de sua família durante um mês; c) o anel nupcial e os retratos de família; d) os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia; e) os equipamentos militares; f) os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis para o exercício de qualquer profissão; g) as pensões, as tenças, ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberdade de terceiros, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família; h) os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; i) o seguro de vida. Também é impenhorável o bem de família (Lei 8009/90).

Para participar de licitações e celebrar contrato administrativo é necessário a prova da quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e com a seguridade social e FGTS.

As partilhas e adjudicações para serem deferidas, necessitam de comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens transmitidos ou sua atividade mercantil.

Importante lembrar que, a certidão positiva pode ter efeito de certidão negativa nos seguintes casos: a) créditos não vencidos; b) quando a cobrança executiva estiver garantida por penhora; c) quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa.

Privilégios

Privilégio - deve ser entendido como regalia que a lei concede a determinado crédito de ser pago com preferência dos outros.

Preferência –é o pagamento prioritário de um crédito em desfavor daqueles que com eles concorrem.

O crédito tributário prevalece sobre os demais créditos, com exceção dos créditos trabalhistas.

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Após a Lei Complementar 118/2005, as multas fiscais, moratórias ou punitivas, poderão ser incluídas no crédito habilitado em falência ou concordata.

Ordem de preferência para recebimento de créditos tributários pelas pessoas jurídicas de direito público:
1º) em primeiro lugar – créditos da União e INSS conjuntamente e “pro rata”, e depois as demais autarquias federais;
2º) em segundo lugar – créditos dos Estados e DF e suas autarquias conjuntamente e “pro rata”;
3º) em terceiro lugar – os créditos dos municípios e suas autarquias conjuntamente e “pro rata”.



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