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FGTS
(diversos)

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O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei 5107/66 para substituir a estabilidade no emprego (havia opção entre a estabilidade e o FGTS).

Com o advento da Constituição de 1988, acabou com o direito do trabalhador optar pela estabilidade, assim o FGTS passou a ser a única opção do empregado celetista.

Atualmente, a Lei 8036/90 é a lei que regulamenta o FGTS. O Decreto 99684/90 aprovou o “Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.

São finalidades do FGTS: a) garantir uma reserva monetária proporcional ao tempo de serviço para o empregado despedido imotivadamente; b) garantir recursos para desenvolvimento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Natureza jurídica – parte da doutrina entende que é contribuição parafiscal arrecadada pelo Estado. Outros entendem que depósito indenizatório.

Contribuinte – o empregador obrigatoriamente para os trabalhadores rurais e urbanos. Sendo optativo para o empregador doméstico.

Beneficiários – empregados urbanos e rurais. Empregados domésticos depende da contribuição do empregador.

Depósitos – 8% dos salários pagos ou devidos aos empregados no mês anterior, até o dia 07 do mês subseqüente, na conta vinculada. O FGTS incide sobre todas as verbas de natureza salarial – comissões, gorjetas, prestação in natura e o 13º salário.

Movimentação das contas do FGTS


Valor dos depósitos mais multa de 40% atualizados:
a) despedida sem justa;
b) rescisão indireta do contrato;
c) rescisão antecipada do contrato por prazo determinado;



Valor dos depósitos mais multa de 20% atualizados:
a) Força maior;
b) Culpa recíproca;
c) Rescisão antecipada do contrato a prazo por culpa recíproca;


Valor dos depósitos:
a) Extinção da empresa;
b) Fechamento de qualquer dos estabelecimentos da empresa, supressão de parte de suas atividades e declaração de nulidade do contrato de trabalho;
c) Aposentadoria;
d) Falecimento do trabalhador;
e) Aquisição de casa própria ou pagamento de saldo devedor de financiamento imobiliário;
f) Permanecer mais de 3 anos sem depósitos;
g) Suspensão do trabalho avulso por mais de 3 meses;
h) Neoplasia maligna do trabalhador ou de dependente deste;
i) Portador do vírus HIV ou dependente portador.



Gestão – as contas vinculadas são geridas pela Caixa Econômica Federal. O Conselho Curador do FGTS, com a participação dos trabalhadores e empregadores, cuida do Sistema.

Certificado de Regularidade do FGTS – a quitação perante o FGTS é necessário para as empresas que desejarem participar de licitações, celebrar convênios e contratos administrativos com o Poder Público, solicitar empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras públicas.

Prescrição – a ação de cobrança judicial de contribuições para o FGTS tem os seguintes prazos prescricionais: a) prescrição em 30 anos (Súmula 95 do TST) – quando são requeridos apenas os depóstios do Fundo sobre o salário efetivamente pago pela empresa; b) prescrição em 15 anos (Súmula 206 do TST) – ocorre quando o pedido de contribuições para o Fundo, é simultânea ao pagamento dos salários que serviriam de base de cálculo do FGTS. As verbas salariais seguem a regra do prazo prescricional de 2 anos.

Após firmado pela jurisprudência do STF, a LC 110/01 determinou a inclusão nas contas do FGTS dos expurgos inflacionários dos planos econômicos editados pelos governos Sarney e Collor ( conhecidos como Plano Verão e Plano Collor).



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