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Jurisdição
(RANGEL; Paulo)

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A jurisdição corresponde à aplicação da norma jurídica à situação fática exercida pelo Poder Judiciário. Dentre os princípios adotados na Jurisdição, temos alguns que são claúsulas pétreas elencadas em nossa Carta Magna, são eles: Juiz Natural; devido processo legal e indeclinibilidade da prestação jurisdicional. A competência ou "ratione materiae" poderá ser comum ou especial. Na competência comum, temos a Estadual, ou residual, e a Federal, prevista no Art. 109, IV,V,VI,VII,IX e X da CF/88. Já a competência especial poderá ser eleitoral, Art. 118 a 121 da CF/88; Militar, Art. 124, CF/88 ou Política, Art. 52, I e II, CF/88. É importante que se pesquise e estude a lei nº 10.446/02. Assim, a Jurisdição é quando o juiz aplica a norma jurídica à situação concreta. Subsunção legal; cabe ao juiz e somente a ele aplicar a norma. O juiz natural é aquele competente para julgar. É preceito constitucional em nosso ordenamento que não haverá tribunal de exceção. Deve-se atentar também para o princípio do promotor natural. O devido processo legal deve ser cumprido. Nele estão englobados os princípios da ampla defesa e do contraditório, que deverão ser observados com rigor sob pena de haver nulidade absoluta do processo.



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