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STJ - composição e competência
(diversos)

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Superior Tribunal de Justiça - Organização e Competência

Composição e Origem
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado em 1988, em substituição ao antigo Tribunal Federal de Recursos. Atualmente, é composto por 33 ministros, número mínimo previsto no art. 104 da Constituição Federal. Este número pode ser alterado por lei ordinária de iniciativa do próprio Tribunal.

Composição por origem – 1/3 (um terço) dos Ministros são originários dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 escolhido dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça e 1/3 por representantes do ministério público e advogados (50% para cada categoria).

O Presidente da República tem como atribuição a escolha dos Ministros do STJ, a partir de lista tríplice. O escolhido é submetido à aprovação do Senado Federal, por maioria absoluta.

Competência (art. 105 da CF/88)
Competência originária:
a) nos crimes comuns, os governadores dos Estados, e do Distrito Federal. Nos crimes comuns e de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (onde houver), os dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunal.
b) Os mandados de segurança e habeas corpus contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
c) Hábeas corpus quando o coator ou paciente, for governador de Estado ou do Distrito Federal, os Tribunais de Justiça e seus desembargadores, os Tribunais Regionais e seus juízes desembargadores, Os Tribunais de Contas estaduais, distritais ou municipais e seus membros, o Ministério Público da União e seus membros que oficiem em Tribunal Federal.
d) Os conflitos de competência entre quaisquer Tribunais, com exceção dos de competência do STF, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juizes vinculados a tribunais diversos. (A Suprema Corte já decidiu que conflito de competência entre Ministério Público Federal deve ser julgado pelo STF).
e) As revisões criminais e ações rescisórias do próprio STJ.
f) A reclamação para preservação da competência do próprio STJ e garantir a autoridade de suas decisões, as demais hipóteses de reclamação são julgadas do STF.
g) Os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativa de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
h) Mandado de Injunção, quando a elaboração for atribuição do órgão, autoridade federal, da administração direta e indireta, com exceção dos casos que são competência do STF e órgãos da Justiça militar, trabalhista, eleitoral ou da justiça federal.
i) Homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias – Competências incluídas com a Reforma do Judiciário (EC 45/2004). Essa competência anteriormente era do STF.

Competência em Recurso Ordinário
O STJ tem competência para julgar recurso ordinário nos seguintes casos:
a) Os habeas Corpus decididos em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
b) Os mandados de segurança decididos em única e última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando a decisão for denegatória.
c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.

Competência em Recurso Especial
As causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar Tratado ou Lei Federal, ou negar-lhes vigência.
b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
c) Der a lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
As decisões proferidas nos juizados especiais não são passíveis de impugnação pela via do recurso especial. No entanto,a Lei 10259/2001 prevê que o STJ tem competência para uniformizar o entendimento jurisprudencial da Turma de Uniformização Nacional.
O STJ não aceita recurso especial para reexame de fatos e provas.



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