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União estavel
(Alvaro vilaça azevedo)

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O conceito de união estável retrata-se no art. 1.723 do novo Código e é o mesmo do já mencionado art. 1º da Lei nº 9.278, de 1996, com os seus elementos essenciais.

A união estável, reconhecida como entidade familiar, é entre homem e mulher, não comportando convivência homossexual, entre o mesmo sexo, principalmente pela conceituação constitucional.

Outro elemento conceitual é a convivência pública, contínua e duradoura entre os companheiros, devendo a união estável, como um fato social, ser evidenciada publicamente, tal como acontece com o casamento, em que os companheiros são conhecidos, no local em que vivem, nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, junto aos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem. Fiz o povo, em sua linguagem autêntica, que só falta aos companheiros “ o papel passado”.

Essa convivência, como no casamento, existe com continuidade; os companheiros não só se visitam, mas vivem juntos, participam um da vida do outro, sem termo marcado para separarem-se.

Quanto ao prazo para início da eficácia da união estável, voltou o legislador do novo Código Civil a preferir não fixá-lo, dizendo que essa união existe quando duradoura.

Lembre-se de que, no Projeto de novo Código Civil, n. 118, já com a redação final de 1997, dada pelo Senado Federal, voltara a exigência, no seu art. 1.735, da duração da convivência dos companheiros e por mais de cinco anos consecutivos, reduzindo-se o prazo para três anos, havendo filho comum ( § 1º), devendo ainda a coabitação existir sob o mesmo teto. Neste caso, se tivesse sido editado tal entendimento, teria sido revogada a Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal, que admite que os companheiros vivam sob tetos distintos.

Quanto ao referido prazo de cinco anos, existe inconveniente, por exemplo, se já estiverem os companheiros decididos a viver juntos, com prova ineqüívoca (casamento religioso, por exemplo), e qualquer deles adquirir patrimônio, onerosamente, antes do complemento desse prazo. Por outro lado, pode haver início da união já com filho comum!

Destaque-se, ainda, em parênteses, que o Decreto n. 181, de 1890, ao criar o casamento civil, no Direito brasileiro, como único modo de constituição da então “família legítima” tornou ineficazes, ante o reconhecimento do Estado brasileiro, as três formas de constituição de família que constavam nas Ordenações Filipinas ( de 1603): o casamento religioso, o casamento por escritura, com duas testemunhas, e o casamento de fato ou clandestino. Este, sendo casamento, à época (atualmente é união estável), que sempre existiu desde a Antigüidade, constituía-se pela simples convivência duradoura (... per tanto tempo...). Assim, as referidas Ordenações não mencionaram prazo certo para esse casamento de fato, atualmente união estável.

Realmente, a união estável nasce com o afeto entre os companheiros, constituindo sua família, sem prazo certo para existir ou para terminar.

Em casa caso concreto, deverá o juiz perceber se houve, realmente, ou não, duração suficiente para a existência da união estável.

Todavia, é no intuito de constituição de família que está o fundamento da união estável. Esse estado de espírito de viver no lar pode não existir, por exemplo, no companheirismo, que objetive, além da companhia esporádica, relações sexuais ou sociais, com ampla liberdade de que tenham outras convivências os companheiros, não encarando os afazeres domésticos com seriedade. Nessa situação pode um casal viver mais de dez anos, sem que se vislumbre união estável. Os Tribunais chamam esse estado de mero companheirismo, de união aberta ou de relação aberta.

Quanto à necessidade de dizer-se que a convivência existe como se “casados fossem” os companheiros, nada há que acrescentar a essa idéia do “more uxorio”; todavia ela está contida na expressão “ convivência pública, contínua e duradoura”, com o objetivo de constituição de família (modo mais moderno de dizer-se dessa relação familiar, um homem e uma mulher, convivendo,seriamente, em família por eles constituída). A convivência sob o mesmo teto é, às vezes, evitada para que não se causem traumas em filhos, isso acontece até no casamento, principalmente, em segundas núpcias, em que os filhos do casamento anterior não querem aceitar um novo pai ou uma nova mãe! A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal pode até aplicar-se, analogicamente. Ela admite, na união estável, que os companheiros vivam sob tetos diversos.

Tenha-se presente, ainda, que a convivência pública não quer dizer que não seja familiar, íntima, mas sim de que todos têm conhecimento, pois o casal vive, também, com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher.

Tenha-se presente, ainda, que as pessoas impedidas de casarem-se não podem viver em união estável, a não ser que separadas de seu cônjuge judicialmente ou de fato.

A própria Lei do Divórcio, n. 6.515, de 26-12-1977, já atestava, no § 1º de seu art. 5º, a possibilidade de ruptura da sociedade conjugal, pela separação de fato do casal prolongada por mais de cinco anos consecutivos, com impossibilidade de sua reconstituição. Esse prazo de cinco foi reduzido para um ano, pela Lei n. 8.408, de 13-2-1992.

Por seu turno, a Constituição Federal de 5-10-1988 possibilita, pelo § 6º de seu art. 226, a dissolução do casamento civil, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou após comprovada separação de fato por mais de dois anos (divórcio direto).
Escreva o seu resumo aqui.



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