Improbidade Administrativa
(diversos)
Segundo prevê o artigo 37, § 4º, da Constituição Federal prevê “ os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e os ressarcimentos ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Pelo exposto, pode-se verificar que a sanção a ser cominada não tem natureza penal. A Lei 8429/91 (Lei de improbidade administrativa), regulamentou o referido dispositivo constitucional.
Conceito – ato contrário aos princípios norteadores da atuação pública. Trata-se de um ato ilícito decorrente da conduta positiva ou negativa do agente público, que será punido com aplicação de sanção de natureza extrapenal em processo judicial.
Espécie - A Lei 8429/92 define as espécies de atos de improbidade administrativa:
a) atos que importam o enriquecimento ilícito (art. 9º);
b) atos que importam dano ao erário (art. 10);
c) atos que importam violação dos princípios e deveres (art. 11).
Objeto – o bem jurídico tutelado é a probidade administrativa, que abrange: a) o regular cumprimento dos princípios que informam a Administração Pública; b) o bom gerenciamento da coisa pública; c) a regular observância dos deveres perante a Administração Pública.
Sujeito Ativo – é o agente público ou o particular que beneficia do ato de improbidade.
Sujeito Passivo - é a pessoa física ou jurídica lesada pelo ato.
Sanções – previstas no art. 37, § 4º:
a) suspensão dos direitos políticos;
b) perda da função pública;
c) indisponibilidade dos bens;
d) enriquecimento ilícito.
A Lei 8429/92 também prevê a possibilidade de aplicação de multa civil e no seu art. 12 traz a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
Exceções – está em discussão no STF se os prefeitos, governadores e presidente da república estão sujeitos à aplicação das sanções prevista na Lei de Improbidade e se os agentes políticos processados tem direito a foro privilegiado.
Prescrição – o dano ao patrimônio público é imprescritível, mas o ato de improbidade esta sujeito a prescrição (art. 23):
a) até 5 anos após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança;
b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Declaração de bens – a posse e o exercício de mandato, cargo ou função pública estão sempre condicionados à apresentação de declaração de bens e valores que compõem se patrimônio privado.
Legitimidade do Ministério Público – A ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, prevista na Lei 7347/85, é aplicável aos atos de improbidade administrativa. No entanto, o rol do art. 5º desta Lei não é aplicável, sendo legitimados para propor a ação o ministério público e a pessoa jurídica lesada.
Medidas Cautelares – a Lei de Improbidade prevê duas medidas cautelares: o seqüestro de bens e afastamento temporário do agente público das funções.
Transação – é vedada nas ações de improbidade administrativa.
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