Classificação dos regulamentos em função do seu grau de dependência em relação à Lei
(Freitas do Amaral; José Eduardo Dias Figueiredo;)
Regulamentos Executivos ou de Execução - são todos aqueles que visam suprimir as deficiências involuntárias que o legislador não soube exprimir ao eaborar a lei, a despeito da sua tarefa de zelar pela aplicação uniforme de todas as normas legislativas. Este tipo de regulamentos visa aprofundar os sentidos da lei, por via da interpretação, assegurando uma aplicação uniforme. Afonso Queiró afirma que os regulamentos executivos apenas se limitam a acalarar todas as regras e preceitos de fundo que o legislador quis consagrar. O Artº 112/6 da CRP não proíbe estes regulamentos, intrligado com a alínea c) do Artº 198 CRP que permite ao Governo a sua elaboração.
Regulamentos Complementares - visam completar a lei. Podem ser de dois tipos: de desenvolvimento, os quais visam sobretudo estabelecer e criar bases gerais, regulamentando determinada matéria; ou então integrativos, procurando regular situações jurídicas não previa e expressamente previstas.
Regulamentos Autorizados ou Delegados - São elaborados pela Administração a qual, autorizada pelo poder legislativo, acaba por actuar em vez do legislador ordinário.
Regulamentos Autónomos - Configuram-se como elementos de auto-regulação dentro da Administração Autónoma, enquanto expressão dessa sua mesma autonomia. Gerem interesses próprios e resonsabilidade própria dentro deste sistema. (Há quem refira a sua inconstitucionalidade com base no artº112/8 CRP)
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