Adoção internacional de crianças e adolescentes
(Caludia Maria de Almeida Carvalho)
A adoção por estrangeiros
A enormidade da transição que está ocorrendo na vida social da atualidade nos leva a desacreditar das boas intenções das pessoas.
No Direito, os legisladores tentam acompanhar as mudanças, mas pela celeridade, as leis não alcançam tal objetivo.
“A colocação da criança ou do adolescente em família substituta pressupõe a impossibilidade de o mesmo ser criado e educado no seio da sua família natural”.
A adoção internacional pode representar apenas um negócio, um meio de exploração, pois o tráfico de crianças, a venda destes seres indefesos, com finalidades diversas daquela de constituir família e ter filhos para amar e respeitar, para dedicar-lhes afeto e carinho, por quem não os pode ter naturalmente, é uma realidade que não se deve ignorar.
As crianças podem ser usadas em pedofilia, em prostituição, em mão-de-obra barata, como futuros soldados, como fornecedoras de órgãos humanos para transplante e outros meios tão denegridos quanto estes citados.
Além disto, a criança e o adolescente adotados por estrangeiros passam a fazer parte de um país que tem leis diferentes das leis brasileiras. De outra cultura, de outro idioma, enfim, de outro modo de vida.
a adoção internacional também conhecida como adoção entre países, adoção por estrangeiros ou transnacional, ou ainda transfronteiras, converteu-se no decurso dos últimos anos em prestigiosa figura jurídica.
Essa matéria é inçada de questões sensíveis, especialmente em país com elevado grau de pobreza de sua população, sem condições de vida condigna para uma grande parte das crianças nascidas, muito vulneráveis a demanda por adoção.
Nos países de 1º mundo, não há um grande contingente de crianças a serem adotadas por que neles a economia, a vida social e assistencial é dotada de atenção especial dos governantes. Há legislações favoráveis ao aborto, níveis elevados de satisfação de bens materiais, baixíssimas taxas de natalidade e crescimento demográfico negativo. São raros os casos de crianças abandonadas, e quando acontece há subsídios dos governos para um atendimento de boa qualidade a essas crianças.
Aqui, a situação é bem dramática. Tem milhares de crianças abandonadas em razão da miséria absoluta em que vive uma significativa porcentagem da população.
Existem verdadeiras quadrilhas para o cometimento de crimes (os lucros são grandes e em moeda estrangeira) como seqüestro de recém-nascidos nas próprias maternidades, ou em locais públicos; ou estelionatos, enganando as mães com possíveis internações ou, ainda, quando adoções escondendo que as crianças são destinadas ao exterior; falsificação de documentos, especialmente do menor.
Em certos casos, não se pode negar que as mães ‘venderam’ seus filhos.
A existência do hediondo tráfico de crianças, para fins comerciais, tais como: prostituição, exploração sexual, pornografia, matrimônio, mão-de-obra barata, mendicância, roubo e outras atividades ilícitas, representa nova forma de violação dos direitos da infância, que tanto influenciou a situação negativa que se faz sentir em relação à adoção internacional, que é a vergonhosa e inescondível realidade do mundo atual.
de um lado, convivem os juristas com a tendência simplista da opinião pública de ver na adoção internacional uma solução para o problema dos menores abandonados, do outro, há o perigo real do tráfico de crianças, mas, também, apelos xenófobos a necessidade de manter a ‘soberania’ do país através da preservação da riqueza de sua futura mão-de-obra, assim como denúncias sensacionalistas de adoção de crianças para experiências científicas ou para servirem como soldados em países beligerantes.
Não se pode descartar o tráfico até mesmo para fins de transplante de órgãos, pois este se baseia na velha regra da oferta e da procura, eis porque proibir a adoção internacional, hoje, seria como que incentivar o desenvolvimento do tráfico de crianças.
É necessário que o instituto da adoção internacional se distancie o mais possível de qual­quer espécie de contraprestação financeira.
Ideal seria que nenhuma pessoa envolvida no processo de adoção internacional - os pais naturais, os religiosos, as agências, os assistentes sociais, os psicólogos, os juizes, e principalmente, os advogados - pudesse tirar alguma vantagem financeira, direta - viagens, presentes, pagamentos etc. - ou indireta - doações para obras de caridade, estadias gratuitas etc.- por ter contribuído para a colocação da criança em seu futuro lar no exterior.
Prudência e cautela devem inspirar não só o Julgador, mas todos os que atuam na seara das adoções transfronteiras, para que não se vislumbre um entreguismo indiscriminado de brasileiros a estrangeiros, ou, pior que isso, tráfico ilícito ou venda desses menores abandonados.
Sabe-se que adotantes brasileiros procuram crianças de tenra idade, até dois ou três anos, de preferência de olho azul, e preocupam-se com as influências genéticas, assim, veladamente praticam discriminações; os adotantes estrangeiros são mais generosos: não levam em conta a idade e a origem; não separam irmãos de sangue, adotando-os conjuntamente; adotam também criança portadora de deficiência física.
Pode-se confiar nesta ‘generosidade’ estrangeira? A discriminação não é praticada na escolha do adotado porque as crianças ou adolescentes têm outro destino além do de substituir os filhos que os estrangeiros não conseguiram ter biologicamente?
Precisa-se eliminar o tráfico e os chamados simulacros de legalidade, mediante leis fortes que combatam as estruturas corruptas.
Acredita-se que até os dias atuais, nenhum procedimento se apresentou cem por cento seguro.
Deseja-se que os avanços produzidos na proteção internacional da criança, incorporados ao direito positivo brasileiro não se restrinjam apenas à dimensão das normas.
A criança desamparada só terá proteção efetiva de seus direitos pelo dedicado trabalho dos que atuam nessa delicada área, na qual ainda permanecem muitos preconceitos e equívocos.
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