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Competência em matéria ambiental
(Paulo Affonso Leme Machado)

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A competência em matéria ambiental, encontra-se prevista no art. 24 da Constituição Federal, e divide-se em competência concorrente e competência legislativa plena.[BR]Na competênica concorrente ocorre a possibilidade de iniciativa na área de legislação ambiental para os Estados - membros e Distrito Federal, caso a União mantenha-se inerte.[BR]Esta competência encontra-se prevista no art. 24, VI, CF e visa a proteção do meio ambiente.[BR]Na copetênica legislativa plena, ocorre no casos de peculiaridades próprios dos estados, que poderão legislar, diante da inexistênica de lei federal sobre normas gerais.[BR]Entretanto, a norma estadual não pode exorbitar da peculiaridade ou do próprio interesse do Estado. Também será obrigada a ajustar-se ao disposto em norma federal superveniente.[BR]Encontra-se prevista no art. 24, parágrafo 3º da CF.[BR]A União encontra-se obrigada a inserir na norma geral, o conteúdo dos acordos, tratados ou convenções internacionais já ratificados pelo Brasil.



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