BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Consórcio Público
(diversos)

Publicidade
A Lei 11107/2005 regulamentou o artigo 241 da CF, dispondo sobre normas gerais de contratação por meio de consórcios públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para realização do interesse comum desses entes estatais e por meio de gestão associada citada no referido dispositivo constitucional.

O consórcio público pode ser entendido como um ajuste de vontade firmado por entidades estatais da mesma espécie, visando o interesse comum.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser inconstitucional a exigência de autorização legislativa para ser firmado o consórcio.

O consórcio público possui personalidade jurídica própria. O consórcio público quando constituído sob a forma de associação pública, terá personalidade jurídica de direito público e integrará a administração indireta. Pode ser constituído com personalidade de direito privado, conforme previsto na legislação civil.

Os consórcios públicos são constituídos por meio de contratos públicos.

Os consórcios poderão: a) firmar convênios, contratos e acordos; b) receber auxílio, contribuição ou subvenção; c) ser contratados pela administração direta ou indireta, sem necessidade de licitação; d) celebrar concessões, permissões e autorizações de serviços públicos; e) cobrar tarifas e preços públicos.

Espécie de contratos:
a) Contrato de constituição de consórcio – para sua constituição é necessário o protocolo de intenção e ratificação por lei de cada ente consorciado;
b) Contrato de rateio – é celebrado por cada entes federados com o consórcio constituído.
c) Contrato de programa – operacionaliza as obrigações assumidas pelos consorciados.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) sofreu alteração da Lei dos Consórcios Públicos ( Lei 11107/05) para configurar as seguintes condutas como improbidade administrativa: a) a celebração de qualquer ajuste para gestão associada sem observar a lei dos consórcios públicos; b) a celebração de contrato de rateio de consórcio sem prévia e suficiente dotação orçamentária ou sem observância das exigências impostas por lei.



Resumos Relacionados


- Resumo De LicitaÇÕes E Contratos_parte 08

- Resumo De LicitaÇÕes E Contratos_parte 05

- Agência Executiva E Agência Reguladora

- Organização Administrativa - 2o. Parte.e Reforma Administrativa

- Resumo De LicitaÇÕes E Contratos_parte 01



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia