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Taxa de Juros
(Daniela Porto Vieira; in 2000)

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1. Introdução.





O Nível da taxa de juros é de suma importância para
a nossa economia. Funciona como fator de composição de custo e serve como
ferramenta de contração ou expansão da base monetária.

Se
a todos fosse dada a prerrogativa de intermediação financeira, os bancos
perderiam sentido de sua existência, porém seria difícil o controle de tais
transações e haveria insegurança no tocante ao Sistema Financeiro Nacional
inviabilizando grandes empréstimos ou negociações.

Na
verdade, o juro e suas taxas são a alma do sistema bancário. Sem eles tais
instituições seriam invalidadas, não funcionariam corretamente.

O
controle de ganhos a partir da cobrança de juros abusivos pelo sistema
financeiro vem sendo combatido através do Código Civil de 1916, da Lei da Usura
de 1933, da Lei da Economia Popular de 1951, da própria constituição de 1988 e
do Código do Consumidor.

É
bem verdade que os juros andam altos no Sistema Financeiro Nacional atual e que
não há o respeito pelas normas legais citadas e ainda em vigor.

A
realidade brasileira é esta : quanto
mais o devedor do banco paga mais ele deve graças a taxas de juros altamente
lesivas ao interesse da cidadania e obviamente contrarias às normas jurídicas
em vigor.



2. Conceito e Classificação:





2.1 Conceito.



Etimologicamente,
juro vem da adaptação do latim jure, extraído de jus juris, com o significado
de direito[1]
Nada mais é do que a renda de capitais empregados ou emprestados,
calculada sobre determinada taxa, ou
seja, a soma que o credor paga ao
devedor em remuneração pelo uso do dinheiro emprestado[2].
“Pontes de Miranda”[3]
diz que se entende por juros o que o credor pode exigir pelo fato de ter
prestado ou de não ter recebido o que se lhe devia prestar. Ainda realça que,
numa ou noutra espécie, o credor foi privado do valor, que deu, ou de valor,
que teria de receber e não recebeu, retirando disso dois elementos conceituais
dos juros, quais sejam, o valor da prestação, feita ou a ser recebida, e o
tempo em que permanece a dívida, daí o cálculo percentual ou outro cálculo
adequado sobre o valor da dívida, para certo trato de tempo. Os juros são
prestados em coisas fungíveis, embora ordinariamente em dinheiro.

A obrigação de juros decorre
necessariamente da obrigação de capital, entendendo-se por juros exatamente os
frutos civis que representam o rendimento temporário de uma obrigação de
capital. O montante dos juros varia em função de fatores determinantes: I – o
valor do capital devido; II – o tempo durante o qual o credor se prive de seu
capital em poder do devedor; III – a taxa de remuneração fixada por lei ou
estipulada pelas partes.

Os
Juros são o preço da diferença entre a satisfação presente e equivalente
prestação no futuro , ou seja, é o contrato pelo qual o banco entrega dinheiro
ao mutuário e este se obriga a restituí-lo no prazo, no mesmo gênero,
quantidade e qualidade, acrescido de comissões conforme estabelecido.

A
obrigação de juros decorre necessariamente da obrigação de capital,
entendendo-se por juros exatamente os frutos civis que representam o rendimento
temporário de uma obrigação de capital. O montante dos juros varia em função de
fatores determinantes: I – o valor do capital devido; II – o tempo durante o
qual o credor se prive de seu capital em poder do devedor; III – a taxa de
remuneração fixada por lei ou estipulada pelas partes.





2.2 Classificação.



Muitos autores classificam os juros em
remuneratórios e moratórios como se os juros moratórios também não
remunerassem; outros dizem que os juros são convencionais e legais conforme
resultem da vontade das partes ou de lei.

Assim, podemos classificar os juros em:

Juros
convencionais que são aqueles cuja incidência resulta na manifestação bilateral ou unilateral de
vontade, na maioria das vezes tendo por fonte o contrato. Os juros legais são
os que incidem por determinação legal. De ordinário, decorrem da previsão legal
para a hipótese do delito civil, como no caso das indenizações por atos
ilícitos ou do delito civil da mora, ou ainda ausente o delito civil, mas
presente a obrigação de reembolsar, como nas hipóteses do mandato ( art. 1.311
do CC) e da gestão de negócios ( art. 1.382 do CC).

São compensatórios os
resultantes da vida normal do contrato, ou seja, quando fluem do curso normal
da obrigação, enquanto que os moratórios resultam do retardamento indevido no
cumprimento da avença, isto é, da mora em solver a obrigação, modalidade de
delito civil. Os juros moratórios comportam a subdivisão de moratórios legais e
moratórios convencionais, conforme tenham ou não as partes disposto sobre os juros
para a hipótese da mora, isto é, no silêncio do contrato, os juros da mora
incidirão na forma estabelecida em lei. Convém salientar que presente a mora os
juros, pela taxa pactuada, ou, não havendo pacto da taxa legal, são acrescidos
de 1% ao ano. Como se colhe do dec. 22.626/33.

O ato jurídico em que
pactuados os juros normalmente estabelece os termos para que sejam satisfeitos.
Quando os juros nascem após transcurso de determinado período, diz-se que os
juros são pós periódicos ou juros nascidos sempre a cada período, sem dúvida
alguma a forma mais ordinária de nascimento dos juros; nomina-se por outro
lado, de pré-periodicos os juros que nascem adiantadamente. Neste caso, se o
capital ficar em poder do tomador por prazo inferior ao previsto para os juros
antecipados, nasce ao que pagou os juros por antecipação a ação de repetição.

São considerados simples os
juros que não produzem juros e, compostos os que fluem do juros. Nos juros
compostos contém-se novos juros dos juros já contados, pela taxa pactuada, de
tal sorte que ao final de determinado lapso de tempo os juros acumulados
ultrapassam o valor que se obteria caso os juros fossem simples. Este fenômeno
ocorre quando há capitalização dos juros, permitida em algumas hipóteses, como
será examinado adiante ao se falar do anatocismo.























3. Liberdade e Limitação da
Taxa:





3.1.
Liberdade
de Fixação dos Juros.



O Brasil por muito tempo seguiu a tradição católica
de banir os juros ou, quando nada, o nível de sua taxa. Ultrapassada essa política histórica, passou a nossa legislação
a adotar uma postura liberal, de liberalismo econômico, deixando a taxa a
critério das partes, inclusive permitindo o Código Civil que as partes
estipulassem o pagamento de suas obrigações em moeda estrangeira. A liberdade
na estipulação do juros era assegurada irrestritamente pelo artigo 1062 do CC,
que se limita a disciplinar os juros
legais e os juros moratórios, adotando uma posição não intervencionista,
afinada com a ideologia central do Código, que convergia para a direção da mais
ampla autonomia contratual, deixando que as partes dispusessem sobre o conteúdo
e a economia dos contratos.





3.2.
O Advento
da Lei da Usura.



A
grave situação que a agiotagem provocou devido o liberalismo contido na norma
de Direito Civil fez com que Getúlio Vargas (O Ministro da Fazenda na época era
Oswaldo Aranha), editasse o Decreto Nº 22.626, de 07 de abril de 1933-
conhecido como Lei da Usura – proibindo estipular



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