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Prova - Processo Penal
(diversos)

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Prova

Conceito – é o meio pelo qual, no decorrer do processo, possa ser demonstrada a existência ou inexistência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação, a fim de que o magistrado possa tirar suas convicções e realizar o julgamento.

Objeto – todos aqueles fatos, acontecimentos, coisas e circunstâncias relevantes e úteis para formar a convicção do julgado acerca do ocorrido, para solucionar o processo penal. Não precisam ser provados: a) os fatos inúteis na apuração da causa; b) os fatos notórios, conhecidos como verdade sabida; c) presunções legais.

Meios de Prova – são os meios úteis para formação, direta ou indireta, da verdade real. São meios de prova: a) perícia; b) interrogatório; c) confissão; d) confissão; e) declaração do ofendido; f) prova testemunhal; g) reconhecimento de pessoas e coisas; h) acareação. Essa enumeração não é taxativa, existem algumas provas admitidas em direito que não estão previstas em lei, tais como: filmagens, fotografias, etc. São conhecidas como provas inominadas.
Existem algumas espécies de provas que são proibidas por lei: A) provas ilícitas – são aquelas obtidas com a violação de norma de direito material. São provas obtidas mediante a práticas de delitos criminais, civis, comerciais ou administrativos ou que são contrárias aos princípios constitucionais. B) prova ilegítima – são obtidas ou introduzidas com violação às normas de direito processual. A prova produzida viola garantias vinculadas a processo e sua finalidade.

Classificação das provas

Quanto ao objeto: a) direta – a própria prova consegue demonstrar o fato; b) indireta – quando o fato é demonstrado por meio de raciocínio lógico-dedutivo.

Quanto ao efeito: a) plena – a prova é convincente ou necessária para formação do processo; b) não plena ou indiciária – a prova traz apenas um juízo de probalidade acerca do fato e de sua autoria, não é muito usada no processo penal, pois ele visa a verdade real.

Quanto sujeito ou fonte: a) pessoal – é obtida por meio da manifestação humana (testemunho, confissão, laudos periciais, interrogatório, etc); b) real – é obtida por meio de apreciação de elementos físicos distintos da pessoa humana (cadáver, a arma, vestígios, etc).

Quanto a origem: a) originária – quando não há intermediários entre o fato e a prova; b) derivada – quando ocorre intermediação entre o fato e a prova (testemunho do testemunho).

Quanto a forma: a) testemunhal – resultante do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo sobre fatos que tenha conhecimento sobre o delito objeto do litígio; b) documental – produzido com documentos acerca dos fatos; c) material – obtida por meio químico, físico ou biológico.

Sistemas de Apreciação ou valoração das provas

a) Sistema das provas irracionais (sistema ordálio) – a decisão acerca da veracidade dos fatos era atribuída a algum ser sobrenatural. Adotado na antiguidade.
b) Sistema da prova legal ou da certeza moral do legislador – a lei que atribui valor à prova, não pode o magistrado desvincular-se desses parâmetros. Adotada, excepcionalmente, pelo CPP (art. 155 e 158). Ocorre a verdade formal.
c) Sistema da intima convicção ou da certeza moral do juiz – a lei atribui ao magistrado a liberdade plena para avaliação das provas, não sendo necessária, em regra, a fundamentação das decisões.
d) Sistema da livre convicção do juiz ou da persuasão racional do magistrado – o juiz tem liberdade para formar seu convencimento, no entanto está preso às provas produzidas no processo. A liberdade não é absoluta, ele busca a verdade real. Adotada como regra pelo nosso CPP (art. 157).

Ônus da prova – a prova cabe a quem fizer a acusação. No entanto, em nome da verdade real, o juiz pode solicitar, porsua iniciativa, a produção de prova.

Prova emprestada – é aquela produzida em um processo e transportada para outro. A controvérsia sobre sua utilização, pois fere o princípio de contraditório e da ampla defesa.

Princípios gerais da prova

a) Princípio da auto-responsabilidade das partes – as partes devem suportar as conseqüências de sua inatividade, erro ou atos intencionais.
b) Princípio da audiência contraditória – toda prova deve admitir a contraprova.
c) Princípio da aquisição ou comunhão da prova – a prova não pertence à parte, mas ao processo.
d) Princípio da oralidade – predominância da palavra falada.
e) Princípio da concentração – concentrar a produção de provas na audiência.
f) Princípio da publicidade – em regra, os atos judiciais devem ser públicos, admite-se o segredo de justiça em situações excepcionais.
g) Princípio do livre convencimento motivado – o juiz tem liberdade para apreciar as provas produzidas nos autos e deve fundamentar suas decisões.



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