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ABORDAGEM POLICIAL A PESSOAS
(MONTE RESUMOS)

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POLICAL À PESSOAS

NOÇÕES DE DIREITO LIGADAS A ATIVIDADE POLICIAL

1. CONCEITO DE ABORDAGEM (Apostila do COE):

É um processo ordenado para aproximar-se de pessoa, veículos ou edificações, visando à verificação, utilizando-se de técnicas e meios apropriados.

2. ABORDAGEM POLICIAL – Aspectos Legais¹:

O Policial, por força de sua profissão deve ter conhecimento e domínio da legislação pertinente que trata dos aspectos mais comuns e cotidiano pelos quais pode-se deparar como profissional de Segurança Pública. Saber que a Constituição rege as demais leis, e que todas possuem força para respaldar suas atitudes, desde que estejam e sejam praticadas dentro dos ditames legítimos e legais.

¹ PODER DE POLÍCIA

O Código Tributário Nacional define em seu artigo 78 o conceito de poder polícia:

“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos".

“Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

Obs.1: O titular do Poder de Polícia é o Estado. O conceito de Poder de Polícia fica esclarecido quando afirma o código em epígrafe que, por um ato da administração pública os órgãos competentes atuam “limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade”, (Ex.: o Estado regula o trânsito, disciplina-o com normas específicas – semáforo, desvio, lombadas eletrônicas, etc.), mas, o poder público não faz sem motivos ou discrição, e sim “em razão do interesse público concernente à segurança”, “à higiene” (Ex.: fechamento de bares devido às más condições de higiene), “à ordem” (Ex.: uma movimentação de greve a Polícia Militar atua para evitar depredações), “à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos”.

Obs.2: Convencionou-se atribuir ao poder de polícia as características da discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade. Ademais, e embora a doutrina administrativista relacione estas particularidades ao poder de polícia de nuance, puramente, administrativa, penso que estas características também revestem os atos de polícia de segurança:
ü A discricionariedade corresponde a certa margem de decisão e apreciação de que é dotado o operador do poder de polícia, quanto ao melhor momento e o meio mais adequado de ação, assim como, quanto à forma mais eficaz de agir. De qualquer modo, cabe repetir que estes atos devem obediência e adequação ao Princípio Constitucional da Legalidade, mormente, considerando-se que o limite à esfera de livre apreciação e decisão do operador do poder de polícia, corresponde ao mandamento legal.
Da mesma forma que o cidadão tem o exercício de seus direitos e liberdades públicas condicionados ao interesse público e bem-estar da Sociedade, o Estado, por meio do Poder de Polícia, está autorizado a cercear, e/ou, limitar o exercício destes direitos, conforme e dentro das disposições legal-constitucionais.
ü Diz-se que o poder de polícia tem caráter de auto-executoriedade, em função da autonomia de que é dotado o operador do poder de polícia para viabilizar a supremacia do interesse público e da lei, sobre as condutas violadoras desta ordem, independentemente, de qualquer autorização judicial, e/ou, de seara estranha à estrutura policial. Ou seja, o operador do poder de polícia possui autonomia para executar e realizar seu desiderato funcional.
ü Por fim, a coercibilidade do poder de polícia relaciona-se à prerrogativa do seu operador de fazer valer a sua auto-executoriedade, ou, pelo uso da força pública, legalmente, prevista, ou, por meio da imposição de aplicação de sanções de natureza, eminentemente, administrativa, como a aplicação da multa de trânsito. Esta característica nada mais representa do que a coação prevista legalmente, e institucionalizada, a que fica sujeito o cidadão que viole um dispositivo legal-constitucional.
3. CASO DE ABORDAGEM:

Normalmente o policial executará uma abordagem nos seguintes casos:
- FUNDADA SUSPEITA, Art. 240, § 2º, CPP;
- FLAGRANTE DELITO, Art. 5º, Inc. LXI, CF;
- MANDADO JUDICIAL, Art. 5º, Inc. LXI, CF.

4. BUSCA PESSOAL

4.1) Código de Processo Penal – Art. 240, § 2º, c/c §1º letra b a f e letra h; Art. 244 e 249.

“Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”
(Art. 240, § 2º);

Art. 240..................................... ...........................................

§1º......................... ...............................................................

a)........................................ ..................................................

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminoso;

c) apreender instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infrações ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser à elucidação do fato; (comentário: relativa ou para elucidação do fato).

g)........................................ ................................................

h) colher qualquer elemento de convicção; (comentário: o que possa servir para comprovar um crime - objetos).
4.2 A BUSCA PESSOAL INDEPENDE DE MANDADO

“A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou a medida for determinada no curso da busca domiciliar”. (Art.244, CPP);

4.3 A BUSCA PESSOAL EM MULHER
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