BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Responsabilidade Civil do Estado
(Patrícia Neher)

Publicidade
. Conceito Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não se pode falar em responsabilidade da Administração Pública, tendo em vista que esta não tem personalidade jurídica; a capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. Esta responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária. 1 Celso Antônio Bandeira de Mello define a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como “como a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”. 2 O professor Celso Antônio Bandeira de Mello explica que se fala em responsabilidade do Estado por atos lícitos nas hipóteses em que o poder deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, lesão a um direito alheio. A origem da responsabilidade estatal se deve ao fato de que os administrados não podem evitar ou minimizar os perigos de dano provenientes do Estado, tendo em vista de que é o próprio Poder Público quem dita o teor e a intensidade de seu relacionamento com a coletividade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também, conceitua a responsabilidade extracontratual do Estado como a “obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. 3 Por sua vez, Hely Lopes Meirelles define a responsabilidade estatal como sendo a “imposição à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las”. 4 2. Teorias A evolução da responsabilidade civil do Estado passou por três principais teorias: teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas (teoria dos atos de império e de gestão; e teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva) e teorias publicistas (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público; e teoria do risco). A teoria da irresponsabilidade se assentava na idéia de soberania do Estado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que em razão desta soberania, o Estado dispõe de autoridade incontestável perante o súdito, exercendo a tutela do direito, daí os princípios de que “o rei não poder errar” (the king can do no wrong; le roi ne peut mal faire) e o de que “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei” (quod principi placuit habet legis vigorem). No século XIX a teoria da irresponsabilidade foi superada pelas teorias civilistas. Dá-se a estas teorias o nome de civilistas tendo em vista que se apoiavam nos ensinamentos trazidos pelo Direito Civil, ou seja, eram baseadas na idéia de culpa do agente causador do dano. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim distingue os atos de império dos atos de gestão: "os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços". 5 Entretanto, atualmente, não é possível distinguir os atos de império dos atos de gestão da Administração Pública por ser impossível dividir a personalidade do Estado. Surgiu, então, a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva, ou seja, aceitava-se a responsabilidade do Estado desde que demonstrada a culpa. Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, responsabilidade subjetiva é “a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto”. 6 Esta doutrina civilista serviu de inspiração ao artigo 15 do Código Civil de 1916 que dispunha que “as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. O artigo 43 do Código Civil de 2002 praticamente repetiu o que dizia a norma anterior: “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.



Resumos Relacionados


- Responsabilidade Civil Do Estado

- Responsabilidade Civil Do Estado

- Direito Civil, Parte Geral, Volume 1 Capítulo 17.1

- Responsabilidade Civil

- Conceito De Direito Administrativo



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia