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Provas ilicitas
(Fernando Capez)

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O DIREITO À PROVA

A prova é o meio utilizado pelas partes no processo para demonstrarem a verdade real dos fatos. E assim, tanto autor quanto réu influi na convicção do juiz, convencendo-o sobre o que alegam, para que ele possa julgar o litígio. Mas a prova não é somente um direito, acarreta na verdade em um ônus.
Segundo o artigo 333 do Código de Processo Penal, cabe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão ou de seu direito, já à defesa cabe provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da acusação. Além disso, de acordo com o artigo 156 do CPP, há também a possibilidade de o juiz determinar de ofício a produção de provas, caso as que disponha não sejam suficientes para formar o seu convencimento.
No processo penal o juiz deve procurar meios de conhecer a verdade material, real, não se contentando com a verdade formal. Porém, esses poderes instrutórios encontram limites, justamente na imparcialidade do julgador.
Após serem apresentadas, as provas devem ser valoradas pelo juiz, e se não apresentar nenhum vício, ocorrerá a aquisição, sendo admitida no processo.
Mas, somente os fatos pertinentes e relevantes à lide é que devem ser provados. E o julgador só deferirá as provas admissíveis, pertinentes e possíveis.
Enfim, o direito à prova é essencial ao contraditório, pois é desse direito que as partes se valerão para demonstrar ao juiz a verdade dos fatos. Porém, há limites para utilização desse instituto, eis que o direito dos homens se estende até onde não prejudique à ordem pública.

PRINCIPIOS QUE REGEM AS PROVAS

No que tange à temática das provas, tem-se, em especial, os seguintes princípios gerais, dentre os quais podemos identificar:

Oralidade: por esse princípio, dá-se prevalência à palavra falada sobre a escrita; Publicidade: como regra, as provas devem ser produzidas publicamente, salvo se sob segredo de justiça;
Não-auto-incriminação: O acusado nunca pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo;
Livre convencimento motivado: é a principal teoria adotada pelo Código de Processo Penal no que concerne à valoração das provas, que será livre pelo juiz, desde que devidamente motivada (artigo 157, CPP);
Vedação das provas obtidas por meios ilícitos: ninguém poderá ser condenado com base em prova ilícita, de acordo com o artigo 5º, LVI, CF/88;
Liberdade probatória: como o processo penal tem por objetivo a busca da verdade real dos fatos ocorridos, há grande liberdade na produção das provas, deferindo-se, inclusive, ao magistrado, a iniciativa para sua produção (artigo 156, CPP); Proporcionalidade: proíbe as provas obtidas por meios ilícitos.
INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS
O direito que os indivíduos têm à prova, encontra limites nas liberdades públicas. Há meios probatórios que são proibidos por lei por serem incompatíveis com o sistema processual, portanto inadmissíveis. As provas que dizem respeito a fatos não passíveis de prova e provas ilícitas ou ilegítimas serão inadmissíveis pelo juiz no processo.
Esse tipo de prova não pode ser aceito porque infringe os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Há um interesse de se encontrar no processo a verdade material, porém essa não pode ser alcançada a todo custo, com a produção de provas ilícitas por exemplo, que contraria princípios do ordenamento jurídico.
As provas ilícitas são vedações de caráter substancial, porque sua proibição se justifica pela tutela aos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos.O vício da ilicitude da prova se dá no momento da colheita da prova, por ofensa a uma norma material. Portanto é algo que sempre ocorre exteriormente ao processo.
É ato privativo do juiz o exame da licitude da prova. Se o julgador detectar que a prova é ilícita, no momento de sua aquisição, deverá indeferir sua produção. Já se ele detectar a ilicitude da prova apenas após a sua incorporação ao processo, ele deverá desentranhá-la. O mesmo ocorre com para os documentos falsos.
PROVAS ILICITAS
Genericamente, as provas ilícitas são as vedadas, proibidas, obtidas com violação à lei, e podem ser divididas em provas ilícitas propriamente ditas e provas ilegítimas.
Provas ilícitas
Adotamos aqui a terminologia empregada pela Constituição brasileira de 1988, que, por sua vez, foi haurida da melhor doutrina; assim, de modo genérico, podemos conceituá-las como sendo aquelas vedadas e inadmissíveis no processo. Serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial, administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais.
Provas ilegítimas
Quando a norma afrontada tiver natureza processual, a prova vedada será chamada de ilegítima. Havendo produção de uma prova ilegítima, haverá sanção prevista na própria lei processual, podendo ser decretada a nulidade da mesma. Por outro lado, as provas obtidas com violação ao direito material são inadmissíveis no processo a teor da regra constitucional inserta no inciso LVI do artigo 5º da CF/88. São aquelas produzidas externamente, e com sanções específicas previstas no direito material. Dessa forma, em havendo produção de uma prova ilícita, como tortura, violação de domicílio ou de correspondência, ao infrator será imputada uma sanção prevista na legislação penal.

Provas ilícitas por derivação
A questão das provas ilícitas por derivação, isto é, aquelas provas e matérias processualmente válidas, mas angariadas a partir de uma prova ilicitamente obtida é, sem dúvida, uma das mais tormentosas na doutrina e jurisprudência. Trata-se da prova que, conquanto isoladamente considerada possa ser considerada lícita, decorra de informações provenientes da prova ilícita.



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