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Sociedade Comum - Soc. em Conta de Participação
(Diversos)

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I - CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES 1.1. Segundo a Responsabilidade dos Sócios 1. limitada (ltda e S/A) 2. Ilimitada (em nome coletivo, irregulares, em comum) 3. Mista (comandita simples, comandita por ações, em conta de participação) 1.2. Quanto à Personalidade Jurídica 1. Personificadas (todas as demais) 2. Não personificadas (em comum, e em conta de participação) 1.3. Quanto ao Capital Social 1. Capital Variável (cooperativas) 2. Capital Fixo (todas as sociedades) 1.4. Quanto à Estrutura Econômica – Condições de Alienação 1. De pessoas (sociedade em nome coletivo, em comandita simples, em conta de participação, ltda) 2. De Capital (S/A e em comandita por ações) 1.5. Quanto ao Regime de Constituição e Dissolução 1. Institucionais (S/A e comandita por ações 2. Contratuais (todas as demais) 1.6. Quanto à Nacionalidade 1. Nacionais 2. Estrangeiras II – SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS 2.1.- SOCIEDADES EM COMUM – a) Definição: É a sociedade em comum é aquela, de caráter econômico, cuja inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, ou no Cartório de Regisro Civil de Pessoas Jurídicas, ainda não está efetuada, mas a sociedade já existe e funciona. b) Regulamentação: Art. 986 CC; c) Caracterização: os sócios respondem com o patrimônio pessoal pelas obrigações perante terceiros; os bens comuns constituem um patrimônio especial – condomínio, que se resolve pela partilha – Art. 988 CC; as relações dos sócios entre si ou com terceiros devem ser provadas por escrito (inconstitucionalidade, art. 5°, caput, LV CF); já os terceiros assegura-se qualquer modo de prova, como indícios, presunções, testemunhas, etc. – Art. 987 CC; d) A divisão em Simples e Empresária (controvérsia); e) Responsabilidade dos Sócios – É estabelecida pelos atos de gestão dos sócios. Art. 989 e 990 CC – A responsabilidade é solidária e ilimitada, salvo pacto limitativo de poderes, mas que o terceiro tenha conhecimento. Nos litígios entre sócios e estes e a sociedade, tem valor a cláusula limitativa de responsabilidade. Perante terceiros será sempre solidária e ilimitada. f) Regras suplementares – sociedade simples. 2.2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – 1. Conceito: Art. 991 CC; 2. Características a) Não tem firma social, sede ou domicílio b) Não tem contrato escrito, embora possa existir – Art. 992 CC c) Não tem personalidade jurídica – Art. 993 CC d) Não possui titularidade patrimonial ou negocial e) Os atos externos são praticados pelo sócio ostensivo – Art. 991, § único CC f) Pode ser simples ou empresária – Art. 983, § único CC g) Não pode requerer ou sofrer falência h) Liquidação segue as regras da Prestação de Contas – CPC i) Não é sociedade irregular ou de fato. 3.Relações entre os sócios a) Não pode o ingresso de novos sócios, por decisão exclusiva do sócio ostensivo – Art. 995; b) O capital do sócio participante é distinto e separado do capital do sócio ostensivo. Art. 994 CC – Não há transferência de domínio para a sociedade. 4.Falência dos Sócios – Art. 994, §§ 1° e 2° CC. 5. Responsabilidade perante Terceiros – Sócio Ostensivo – Art. 991, § único CC; 5.Liquidação da Sociedade – Prestação de Contas



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