Tempo e Lugar dos Atos Processuais
(Desconhecido)
Do tempo e lugar dos atos processuais O legislador estabeleceu o período, o local e os prazos para que os atos processuais sejam praticados, pois não poderia deixar à mercê dos integrantes do processo tal escolha. Tempo e lugar O processo deve atingir sua finalidade no menor espaço de tempo possível, para maior efetividade. O legislador estabeleceu o período, o local e os prazos para que os atos processuais sejam praticados, pois não poderia deixar à mercê dos integrantes do processo tal escolha. Segundo o art. 172 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n° 8.952/94), os atos deverão ser realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. No entanto, há exceções: se o ato processual tiver iniciado antes das 20h e eventual adiantamento puder prejudicá-lo, a prática do ato prossegue ou se a interrupção colocar em risco a incomunicabilidade das testemunhas. Em casos excepcionais, com a autorização do juiz, a citação e a penhora poderão ser feitas fora desse período, mas desde que não violem o art. 5º, XI da Constituição Federal (entrar na casa sem autorização do morador). Sábado não é feriado, só não irá influir na contagem do prazo, mas os atos processuais poderão ser realizados. O art. 175 do CPC declara: são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. Os atos realizados por petição, deverão ser realizados (protocolados) no horário de expediente (local). Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais (art.173). A jurisprudência tem admitido os atos praticados nesse período, mas o prazo só começará a partir do 1º dia útil após as férias. Alguns atos são praticados nas férias ou em feriados: os relativos à ação cautelar de produção antecipada de provas (art. 173, I), pois poderá se prejudicar com a demora; citação para evitar o perecimento do direito (inciso II); atos de arresto, seqüestro, penhora, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, anunciação de obra nova e outros atos análogos (inciso III). O art. 174 relaciona os procedimentos que correm durante as férias: de jurisdição voluntária, os necessários à conservação de direitos, as causas de alimentos provisionais, dação ou remoção de tutores e curadores, procedimento sumário (art. 275). Há leis específicas que regulam o andamento nas férias, como a Lei n° 8.245/91 que em seu artigo 58, inciso I, dispõe uma tramitação especial em relação às ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação. "Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas". (Lei n° 8.245/91) Em regra, o lugar onde os atos processuais devem ser praticados é a sede do juízo (onde o juiz dá expediente). A sede é determinada pela Lei de Organização Judiciária (ato do Conselho Superior da Magistratura admite que atos feitos por petição podem ser praticados em qualquer protocolo judicial do Estado de São Paulo). Prazos Normalmente, o prazo para a prática de um ato processual está previsto em lei. Se a lei não fixar, deve o juiz fazê-lo, levando em consideração a complexidade da causa (art. 177, CPC). Se nem a lei ou o juiz estabelecerem, o prazo será de 5 dias (art. 185, CPC). Prazos legais: fixados em lei; Prazos judiciais: estabelecido pelo juiz; Prazos convencionais: feito pelas partes (art. 181, CPC); Prazo dilatório: fixado por norma dispositiva; Prazo próprio: atribuído às partes (se o réu deixa de contestar em 15 dias, fica sem defesa); Prazo impróprio: atribuído a juízes e auxiliares (sua inobservância poderá acarretar conseqüências administrativas); Prazo comum: estabelecido para ambas às partes; Prazo particular: diz respeito a uma das partes; Princípios que regem a matéria a) Princípio da Paridade de tratamento: decorre do art. 5º, caput/CF: as partes têm que ter tratamento igual no processo. Mas há exceções, que alguns doutrinadores contestam a constitucionalidade. Assim, o art. 188 do CPC quadruplica o prazo para contestar e duplica para requerer quando a parte for o Ministério Público ou a Fazenda (devido à burocracia).O juiz pode ampliar os prazos quando for justificável. b) Princípio da Utilidade: os prazos têm que ser suficientes para a prática dos atos (art. 183, § 2º, CPC). c) Princípio da Brevidade: o processo deve atingir seu final no menor prazo possível. d) Princípio da Continuidade (art. 178, CPC): uma vez iniciado o prazo, ele continua a correr até o seu final. Se o último dia cair em feriado, prorrogar-se-á até o 1º dia útil imediato (art. 184, § 1º, CPC). e) Princípio da Inalterabilidade: contrário sensu (arts. 181 e 182, CPC). Se as partes podem (acordo) modificar os prazos dilatórios, os demais (peremptórios), não podem. f) Princípio da Peremptoriedade (art. 183): passado o prazo, a parte fica impedida de praticar o ato processual. g) Princípio da Preclusão (temporal): perda da faculdade de praticar ato em razão do decurso do prazo.
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