BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


A LESÃO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO E NA LEGISLAÇÃO FUTURA
(Leandro Vasconcelos)

Publicidade
A
LESÃO NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO E NA LEGISLAÇÃO FUTURA








Caio Mário define, genericamente, lesão como o prejuízo
que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial, resultante da desproporção
existente entre as prestações das duas partes. Pode ainda ser
caracterizada como meio técnico de reprimir, no terreno do contrato,
a exploração de um por outro contratante. Além disso, dois
requisitos devem ser observados na caracterização da lesão:
um objetivo e outro subjetivo. O primeiro reside na desproporção
evidente das prestações. O segundo requisito, subjetivo, é
o denominado dolo de aproveitamento pela doutrina, consistindo na situação
de uma das partes aproveitar-se das condições em que se encontra
a outra. Em relação aos seus efeitos, inclina-se a doutrina à
recisão do negócio em caso de lesão.

Tendo em vista o Projeto do Novo Código Civil aprovado pelo Senado Federal
em 12 de dezembro de 1997, o instituto da lesão é abordado em
seu artigo 156 quando ocorrida sob premente necessidade, ou por inexperiência
, se obrigar um dos contratantes a uma prestação muito desproporcional
ao valor da proposta. Em seus dois parágrafos subseqüentes versa
sobre a abordagem da desigualdade das prestações e seus valores
e sob quais condições o negócio não é anulado.
Em mensagem ao Presidente Ernesto Geisel (6.6.1975), o então Ministro
da Justiça Armando Falcão, envia o Projeto de Código Civil
e enuncia as diretrizes norteadoras do mesmo, entre elas: "acolher os modelos
jurídicos validamente elaborados pela jurisprudência construtiva
de nossos tribunais."

Entretanto, em vigência, são encontrados em nosso Direito Positivo
em leis esparsas dispositivos onde aparece, embora tacitamente, o instituto
da lesão. Como exemplo, a Lei da Usura ( Dec. 22.626 de 7.4.33), a Medida
Provisória N.º 1965 de 9.12.99, reeditada em julho do corrente ano,
entre outros. Na abordagem da matéria pela jurisprudência, pode-se
referir ao exemplo das inúmeras ações de anulação
interpostas sob a compra e venda de ações da CRT. Entre apelações
cíveis, embargos infringentes e outras vias recursais, foram constatadas
diferenças abissais entre o preço pago e o valor das ações.
Na ementa da Apelação Cível N. º 598069763, julgada
pela 7ª Câm. Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do RS consta:

"Havendo erro substancial e a incidência do que se chama lesão,
ou seja, o desproporcional proveito obtido por uma das partes contratantes em
detrimento da outra, por contar aquela com informações privilegiadas,
anula-se a transação. Apelação provida unanimemente."

Em observância ao acórdão constante na RT - 617, página
53, e às diversas ações de anulação promovidas
ante os contratos de compra e venda de ações da CRT consultadas,
conclui-se que o Judiciário não se omite quando provocado a dar
prestação jurisdicional. E, em cada caso concreto examinará
até que ponto a lesão pode ser invocada para restabelecer o equilíbrio
comprometido.



BILBLIOGRAFIA
BRASIL. Código
Civil e Legislação Civil em Vigor / organização,
seleção e notas. Theotônio Negrão com a colaboração
de José Roberto Ferreira Gouvêa. 17 Ed. São Paulo: Saraiva,
1998.BRASIL. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ação de anulação.
Apelação Cível n.º 598.069.763. José Luiz
Franceschini e Sylvio Carlos Sobrosa Rocha. Relator: Des. Eliseu Gomes Torres.
09 de setembro de 1998. Banco de dados Jurisprudenciais do TJRS. BRASIL. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Ação de anulação.
Apelação Cível n.º 70.559-1. Shell Brasil S/A e
Wilson Meirelles de Souza Santos e outro. Relator: Des. Alves Braga. 06 de
novembro de 1986. Revista dos Tribunais, (São Paulo), v. 617, p. 53-57,
março 1987. DINIZ, Maria
Helena.Dicionário Jurídico. Ed. São Paulo: Saraiva,
v. 3, 1998.PEREIRA, Caio
Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 9 Ed.
Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1986.REZENDE, Afonso
Celso Furtado de. Projeto do Código Civil. Ed. Campinas: Copola, 1998.



Resumos Relacionados


- Erro Médico O Código Civil De 2002

- Anulado Casamento Por Recusa Ao Relacionamento Sexual

- Anulado Casamento Por Recusa Ao Relacionamento Sexual

- Código De Processo Civil

- Agravo De Instrumento



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia